Peça prático-profissional
Lúcia, servidora pública federal estável, foi demitida do cargo que ocupava, após processo administrativo disciplinar pelo rito sumário, sob o fundamento de abandono de cargo, em razão de haver se ausentado do serviço por mais de trinta dias consecutivos, no período entre 15/02/2017 e 05/04/2017, sendo certo que a penalidade foi aplicada em 10/05/2017, pelo Ministro de Estado competente para tanto. Inconformada, Lúcia buscou assessoria jurídica, na data de hoje, à qual informou que jamais teve a intenção de abandonar o cargo, tanto que, em 20/08/2016, formalizou pedido de licença por motivo de afastamento de seu cônjuge, Antônio, professor concursado de uma universidade pública federal, que, no interesse da Administração, foi deslocado para cursar pós-doutorado na Alemanha, a ser iniciado em 20/01/2017. Esclareceu que, apesar de insistentes tentativas de obter um pronunciamento por parte do órgão competente para a apreciação de seu pedido de licença, não obteve qualquer resposta. A servidora narrou que, com o início do ano letivo na Alemanha, em 15/02/2017, viu-se compelida a se ausentar fisicamente do país, com vistas a proteger a unidade familiar, considerando que possui dois filhos pequenos com Antônio, que já estavam matriculados em uma escola na cidade em que o cônjuge cursaria o pós-doutorado. Lúcia acrescenta que comunicou formalmente aos seus superiores o novo endereço e telefones de contato, mas que foi surpreendida quando uma antiga colega de trabalho lhe informou a portaria contendo a sua demissão, sem que qualquer notificação acerca da existência de processo administrativo disciplinar lhe tivesse sido anteriormente remetida. Ao buscar os respectivos autos, Lúcia verificou que o processo consistia apenas de portaria inaugural, constituindo a comissão processante, composta por dois servidores ocupantes de cargo efetivo, certo que um deles ainda estava em estágio probatório. A comissão atestou o não comparecimento da servidora no mencionado período e, ato contínuo, elaborou um relatório concluindo pela aplicação da pena de demissão, sem que tivesse sido promovida sua notificação ou a nomeação de qualquer pessoa que pudesse realizar sua defesa. Considerando que Lúcia já retornou definitivamente com sua família ao Brasil e que não pretende obter indenização pelo período em que não trabalhou, bem como que você é o(a) advogado(a) por ela consultado, na data de hoje, redija a peça para a defesa dos interesses de sua cliente, com indicação de todos os fundamentos jurídicos pertinentes. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” Padrão de Resposta Página 2 de 9 Prova Prático-Profissional – XXV Exame de Ordem Unificado Gabarito Comentado – PETIÇÃO ANULATÓRIA A medida cabível é a petição inicial de ação anulatória do ato demissional E/OU de reintegração em cargo no serviço público federal. A peça deve ser endereçada a um dos Juízos da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado X. Na qualificação das partes: Lúcia é a autora e a União é a ré. Na fundamentação, deve ser sustentado que a ilegalidade do ato praticado importa na violação do direito líquido e certo de Lúcia, com base nas seguintes razões: A. Violação ao princípio do devido processo legal OU dos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos respectivamente no Art. 5º, incisos LIV OU LV, CRFB/88. B. Deveria ter sido realizada a devida indiciação de Lúcia, com a sua citação para apresentação de defesa, na forma do Art. 133, § 2º da Lei nº 8.112/90. C. A Comissão processante deveria ser composta por dois servidores estáveis, como se depreende do Art. 133, inciso I, da Lei nº 8112/90, aplicável ao abandono de cargo, por força do Art. 140, da Lei nº 8.112/90. D. Impossibilidade de caracterização do animus abandonandi OU do elemento subjetivo OU da intenção de Lúcia de abandonar o cargo, na forma do Art. 140, inciso II, da Lei nº 8.112/90, em decorrência da prova pré-constituída consistente no pedido de licença por motivo de afastamento do cônjuge, que não foi apreciado pela Administração, a caracterizar, inclusive, abuso de direito, em decorrência da omissão administrativa. Ao final, deve ser formulado pedido de procedência, para que seja anulada a demissão de Lúcia, com a sua reintegração no cargo. Ademais, devem ser expressamente requeridas a citação do réu, a produção de provas, especificamente a juntada dos documentos acostados à inicial; a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação, a condenação em custas e honorários; e o valor da causa. Arremata a peça a indicação de local, data, assinatura do advogado e o número de sua inscrição na OAB. XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” Padrão de Resposta Página 3 de 9 Prova Prático-Profissional – XXV Exame de Ordem Unificado Distribuição dos Pontos – PETIÇÃO ANULATÓRIA ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento da inicial Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da Vara da Seção Judiciária do Estado (0,10) 0,00/0,10 Qualificação das partes Autora: Lúcia (0,10). Ré: União (0,10). 0,00/0,10/0,20 Fundamentação: Ilegalidade da demissão de Lúcia, pelas seguintes razões: (A) Violação ao princípio do devido processo legal OU dos princípios da ampla defesa e do contraditório (0,70), previstos, respectivamente, no Art. 5º, inciso LIV OU no Art. 5º, inciso LV, da CRFB/88 (0,10).: 0,00/0,70/0,80 (B) Deveria ter sido realizada a devida indiciação de Lúcia, com sua citação para apresentação de defesa (0,70), na forma do Art. 133, § 2º, da Lei nº 8.112/90 (0,10). 0,00/0,70/0,80 (C) A Comissão processante deveria ser composta por dois servidores estáveis (0,70), consoante o Art. 133, inciso I, da Lei nº 8.112/90 (0,10). 0,00/0,70/0,80 (D) Fundamentação legal: Art. 140 da Lei nº 8.112/90 (0,10). Obs.: A pontuação deste item depende da referência conjunta ao art. 133 da Lei nº 8.112/90 0,00/0,10 (E) Ausência de animus abandonandi OU do elemento subjetivo OU da intenção de Lúcia de abandonar o cargo (0,30), na forma do Art. 140, inciso II, da Lei nº 8.112/90 (0,10). 0,00/0,30/0,40 (F) diante do pedido de licença por motivo de afastamento do cônjuge, que não foi apreciado pela Administração, a caracterizar, inclusive, abuso de direito, em decorrência da omissão administrativa (0,30). 0,00/0,30 Pedidos: I. Citação do réu (0,10) 0,00/0,10 II. Procedência do pedido formulado na inicial, para que seja anulada a demissão de Lúcia (0,40), com a sua reintegração no cargo do serviço público federal (0,30). 0,00/0,30/0,40/0,70 III. Produção de provas (0,10), especificamente da juntada dos documentos acostados à inicial (0,10). 0,00/0,10/0,20 IV. Opção pela realização ou não da audiência de conciliação (0,10). 0,00/0,10 IV. Condenação em custas (0,10). 0,00/0,10 V. Condenação em honorários sucumbenciais (0,10). 0,00/0,10 Valor da Causa (0,10). 0,00/0,10 Fechamento Local, data, assinatura e número de inscrição na OAB (0,10). 0,00/0,10 XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” Padrão de Resposta Página 4 de 9 Prova Prático-Profissional – XXV Exame de Ordem Unificado Gabarito Comentado – MANDADO DE SEGURANÇA Em se tratando de Mandado de Segurança, este deverá ser impetrado contra ato de Ministro de Estado que determinou a demissão de Lúcia. A peça deve ser endereçada ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, b da CRFB/88. O examinando deve indicar, como impetrante, Lúcia, bem como apontar a autoridade coatora (o Ministro de Estado) e a pessoa jurídica a que se vincula (a União). A peça deverá conter exposição específica quanto ao seu cabimento, notadamente com a demonstração inequívoca das razões que justifiquem a inocorrência do óbice decadencial (art. 23 da Lei nº 12.016/09) e do embasamento da pretensão em provas pré-constituídas. Na fundamentação, deve ser sustentado que a ilegalidade do ato praticado importa na violação do direito líquido e certo de Lúcia, com base nas seguintes razões: A. Violação ao princípio do devido processo legal OU dos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos respectivamente no Art. 5º, incisos LIV OU LV, CRFB/88. B. Deveria ter sido realizada a devida indiciação de Lúcia, com a sua citação para apresentação de defesa, na forma do Art. 133, § 2º da Lei nº 8.112/90. C. A Comissão processante deveria ser composta por dois servidores estáveis, como se depreende do Art. 133, inciso I, da Lei nº 8112/90, aplicável ao abandono de cargo, por força do Art. 140, da Lei nº 8.112/90. D. Impossibilidade de caracterização do animus abandonandi OU da intenção de Lúcia de abandonar o cargo, na forma do Art. 140, inciso II, da Lei nº 8.112/90, em decorrência da prova pré-constituída consistente no pedido de licença por motivo de afastamento do cônjuge, que não foi apreciado pela Administração, a caracterizar, inclusive, abuso de direito, em decorrência da omissão administrativa. Ao final, deve ser formulado pedido concessão da ordem OU procedência do pedido, para que seja anulada a demissão de Lúcia, com a sua consequente reintegração ao cargo. Devem ser expressamente requeridas a notificação da autoridade coatora e a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que se vincula, assim como pleiteada a juntada da prova pré-constituída, a condenação em custas e indicado o valor da causa. A peça deve ser arrematada com a indicação de local, data, assinatura do advogado e o número de sua inscrição na OAB. XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” Padrão de Resposta Página 5 de 9 Prova Prático-Profissional – XXV Exame de Ordem Unificado Distribuição dos Pontos – MANDADO DE SEGURANÇA ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento da inicial Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça OU Superior Tribunal de Justiça (0,10) 0,00/0,10 Qualificação das partes Impetrante: Lúcia (0,10). Autoridade coatora: Ministro de Estado (0,10), com menção à pessoa jurídica a que se vincula: União (0,10) 0,00/0,10/0,20/0,30 Cabimento 1. Demonstração inequívoca das razões que justifiquem a inocorrência do óbice decadencial (0,50), nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09 (0,10). 0,00/0,50/0,60 2. Indicação do embasamento da pretensão exclusivamente em provas pré-constituídas, dispensando-se a dilação probatória (0,40). 0,00/0,40 Fundamentação Violação ao direito líquido e certo em razão da Ilegalidade de sua demissão (ato coator) em razão de: (A) Desrespeito ao princípio do devido processo legal OU aos princípios da ampla defesa e do contraditório (0,60), previstos, respectivamente, no Art. 5º, inciso LIV OU no Art. 5º, inciso LV, da CRFB/88 (0,10).: 0,00/0,60/0,70 (B) Deveria ter sido realizada a devida indiciação de Lúcia, com sua citação para apresentação de defesa (0,60), na forma do Art. 133, § 2º, da Lei nº 8.112/90 (0,10). 0,00/0,60/0,70 (C) A Comissão processante deveria ser composta por dois servidores estáveis (0,40), consoante o Art. 133, inciso I, da Lei nº 8.112/90 (0,10). 0,00/0,40/0,50 (D) Fundamentação legal: Art. 140 da Lei nº 8.112/90 (0,10). Obs.: A pontuação deste item depende da referência conjunta ao art. 133 da Lei nº 8.112/90 0,00/0,10 (E) Ausência de animus abandonandi OU da intenção de Lúcia de abandonar o cargo (0,20), na forma do Art. 140, inciso II, da Lei nº 8.112/90 (0,10). 0,00/0,20/0,30 (F) diante do pedido de licença por motivo de afastamento do cônjuge, que não foi apreciado pela Administração, a caracterizar, inclusive, abuso de direito, em decorrência da omissão administrativa (0,20). 0,00/0,20 Pedidos 1. Concessão da ordem OU Procedência do pedido formulado na inicial, para que seja anulada a demissão de Lúcia (0,30), com a sua consequente reintegração no cargo do serviço público federal (0,20). 0,00/0,20/0,30/0,50 2. Notificação da autoridade coatora (0,10) 0,00/0,10 3.. Ciência ao órgão de representação judicial da União (0,10). 0,00/0,10 4. Juntada da prova pré-constituída (0,10). 0,00/0,10 5. Condenação em custas (0,10). 0,00/0,10 Indicação do Valor da Causa. 0,00/0,10 Fechamento Local, data, assinatura e número de inscrição na OAB (0,10). 0,00/0,10 XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” Padrão de Resposta Página 6 de 9 Prova Prático-Profissional – XXV Exame de Ordem Unificado