Prova prático-profissional, aplicada em 19/12/2011. Redija sua resposta, peça a correção e só então compare com o padrão da banca.
Peça prático-profissional
1) Estrutura inicial O examinando deve elaborar uma contestação, com encaminhamento ao Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho da 35ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, indicação das partes e referência ao número do processo (RT nº 0001524-15.2011.5.04.0035). Não cabe alegar incompetência do juízo, porque o reclamante poderia ter ajuizado a reclamação em Porto Alegre ou em Florianópolis (art. 651, §3º, CLT). 2) Preliminar de inépcia da petição inicial O examinando deve suscitar a preliminar de inépcia da petição inicial com relação ao décimo terceiro salário do ano de 2008, por ausência de pedido, nos termos do artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do CPC. 3) Prejudicial de prescrição bienal O examinando deve suscitar a prejudicial de prescrição bienal, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88 ou artigo 11, inciso I, da CLT, ou Súmula nº 308, item I, do TST, sustentando que a reclamação trabalhista foi ajuizada após dois anos da data da extinção do contrato de trabalho, mesmo considerada a integração do aviso prévio, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do CPC. Em face do princípio da eventualidade, deve seguir na impugnação dos pedidos, inclusive porque pode ter ocorrido algum fato impediente, suspensivo ou interruptivo, não mencionado na questão. 4) Do adicional de transferência e reflexos O examinando deve impugnar o pedido, alegando que o pagamento do adicional de transferência somente é devido quando se der em caráter provisório, nos termos do artigo 469, § 3º, da CLT e do posicionamento contido na OJ nº 113 da SBDI-1 do TST, verbis: “O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.” 5) Das horas in itinere e reflexos O examinando deve impugnar o pedido, esclarecendo que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere, nos exatos termos do posicionamento contido no item III da Súmula nº 90 do TST. 6) Da integração salarial dos valores referentes ao transporte e reflexos O examinando deve impugnar o pedido, afirmando que não é considerado salário o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, nos moldes do artigo 458, § 2º, inciso III, da CLT. 7) Das férias em dobro relativas ao período 2007/2008 O examinando deve impugnar o pedido, aduzindo que não tem direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 133, inciso II, da CLT. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL V EXAME UNIFICADO – PADRÃO DE RESPOSTA – PROVA DO DIA 4/12/2011 8) Da equiparação salarial e reflexos O examinando deve impugnar o pedido, alegando não configurado o trabalho de igual valor a que se reporta o artigo 461, § 1º, da CLT, uma vez que o paradigma tinha uma produtividade superior à do autor, embora fosse idêntica a produção de ambos. 9) Da garantia provisória de emprego O examinando deve impugnar o pedido, informando que a garantia provisória de emprego se restringe ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT e que a sua Presidência deve ser ocupada por representante do empregador, o qual é por este designado, não sendo eleito, conforme a disposição contida no artigo 164, §§ 1º e 5º, da CLT. 10) Honorários advocatícios O examinando deve impugnar o pedido, aduzindo que o autor não se encontra assistido pelo sindicato de classe, não atendendo aos requisitos previstos no artigo 14, §1º, da Lei 5.584/70, em conformidade com as Súmulas 219, item I, e 329 do TST. 11) Requerimentos O examinando deve requerer o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao décimo terceiro salário de 2008 e da prejudicial de prescrição bienal. Deve requerer, ainda, na hipótese de rejeição da prejudicial de mérito, a improcedência dos pedidos. Por fim, deve protestar por todos os meios de prova admitidos em Direito, notadamente o depoimento pessoal e as provas documentais e testemunhais.
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Questão discursiva 1
a) Opção A: Em que pese a suspensão coletiva para efeito de protesto sobre os ilegais e abusivos procedimentos adotados pelo empregador, o movimento de paralisação não pode ser considerado como greve, cujo exercício está condicionado à decisão pela categoria em assembleia geral destinada à definição das reivindicações e deliberação sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços (art. 4º da Lei 7.783/89), necessitando-se, para evitar-se abusividade, notificação, com 48 horas de antecedência, da paralisação (art. 3º, parágrafo único), além da observância dos demais requisitos previstos em lei (§§1º e 2º do art. 4º). Opção B: Em que pese a inobservância dos requisitos formais previstos no art.4º, da Lei nº 7.783/89, trata- se de greve, reivindicatória da cessação da abusividade patronal descrita na questão, caracterizada pela suspensão coletiva, temporária e pacífica, da prestação pessoal de serviços e fundada no art. 9º da CRFB e no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 170, da CRFB). b) Sob o ângulo do direito de autodefesa ou resistência contra os abusos do poder diretivo, o ato do empregado e de seus colegas é legítimo e tem fundamento nos princípios da proteção e dignidade da pessoa humana, além dos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade. O candidato que se limitar a dizer sim ou não, sem justificar a resposta, ou se limitar a indicar base legal ou jurisprudencial não receberá qualquer pontuação.
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Questão discursiva 2
A questão envolve a aplicação do instituto processual da perempção no Processo do Trabalho. Nos termos do art.732, da CLT, incorre na pena de perda do direito de reclamar na Justiça do Trabalho, pelo prazo de 6 meses, do reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art.844, da CLT, ou seja, do que não comparece à audiência inaugural da reclamação trabalhista. Espera-se medir a capacidade de o candidato analisar que na situação retratada não ocorreram dois arquivamentos. A primeira extinção decorreu de arquivamento por ausência do reclamante à audiência e o segundo, de homologação de desistência. Assim, Reginaldo não deverá aguardar nenhum prazo caso queira mover nova reclamação, pois não se configurou a perempção. Quanto à segunda indagação, espera-se que o candidato identifique os dois casos de perempção previstos na lei trabalhista: dois arquivamentos seguidos, em virtude de ausência injustificada à audiência inaugural (art.732, CLT) e quando o trabalhador efetuar reclamação verbal e não comparece à Secretaria da Vara em cinco dias para reduzi-la a termo (art.731, CLT).
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Questão discursiva 3
a) De acordo com a norma prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Desta forma, a solidariedade das empresas que integram grupo econômico é ativa e passiva (solidariedade dual): ambas podem exigir de José a prestação de serviços, porque integram um grupo econômico empregador (empregador único) e são responsáveis solidárias pela satisfação dos créditos trabalhistas de José. b) As empresa integrantes de grupo econômico consistem em “empregador único”. Deste modo, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, nos moldes da interpretação jurisprudencial pacífica contida na Súmula nº 129 do TST.
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Questão discursiva 4
a) Sim. Cabem embargos de declaração (art.897-A, parte final, CLT) e, se mantida a decisão, mandado de segurança ou o manejo de reclamação correicional. Isso porque cabem embargos para sanar manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso. Se não providos, considerando que o agravo de instrumento objetiva destrancar um recurso anterior cujo seguimento foi negado, não seria legítimo impedir o seu prosseguimento (ofensa a direito líquido e certo que cassado por mandado de segurança) ou, por se tratar de ato tumultuário do bom andamento processual, a correicional para corrigi-lo. b) Deserção significa a ausência de preparo. Sim, o agravo de instrumento estava deserto, porque o preparo deveria ser feito no ato de interposição do recuso, nos exatos termos do artigo 899, § 7º, da CLT, quando dispõe que: “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”. Assim, de forma diversa daquilo que sucede com os recursos de maneira geral, exige-se o preparo adicional de 50% (cinquenta por cento) no ato da interposição do agravo de instrumento – e não no prazo alusivo ao recurso.
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Enunciados e padrões de resposta conforme publicados pela banca no 05º Exame. Material educativo: confira a legislação vigente, que pode ter mudado desde a aplicação.