Prova prático-profissional, aplicada em 12/04/2012. Redija sua resposta, peça a correção e só então compare com o padrão da banca.
Questão discursiva 1
COMENTÁRIO SOBRE A QUESTÃO: Não. Vide Súmula 424 do STJ “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/68 e à LC 56/87.” A lista da LC 116/03 é taxativa, mas admite interpretação extensiva, de acordo com o sentido do termo “congênere” contido na LC 116/03, devendo prevalecer não a literalidade da denominação utilizada pelo banco, mas a efetiva natureza do serviço prestado por ele. Pontuação: ITEM DA QUESTÃO PONTUAÇÃO Fundamentação (0,25) com base no enunciado 424 da Súmula do STJ (0,25) 0 / 0,25 / 0,5 Em regra, a lista da LC 116/03 é taxativa 0 / 0,4 No caso, deve ser dada interpretação extensiva (natureza semântica do termo “congênere”) 0 / 0,35
Questão discursiva 2
COMENTÁRIO SOBRE A QUESTÃO: Súmula 432 STJ: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”. A construtora ao adquirir material de construção em Estado de origem, que exigiu o ICMS, ao utilizar as mercadorias como insumo em suas obras, não estará compelida à satisfação do diferencial de alíquota de ICMS do Estado destinatário. Logo, a empresa de construção civil que comprar material a ser utilizado em sua atividade comercial em outro Estado, tendo em vista não ser contribuinte do ICMS, deve se sujeitar tão somente à alíquota interna. “É assente na Corte que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercancia diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. (...). Consequentemente, é inadmissível a retenção, pelos Estados, do diferencial de alíquotas relativo à operações interestaduais efetuadas por empresa de construção civil para aquisição de mercadorias sem objetivo de comercialização. 4. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no Ag 687.218/MA , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 18.05.2006)” Pontuação: ITEM DA QUESTÃO PONTUAÇÃO Não incidência de qualquer outro imposto estadual ou municipal 0 / 0,5 Fundamentação (0,4) com base no enunciado 432 da súmula do STJ (0,35) 0 / 0,35 / 0,4 / 0,75
Questão discursiva 3
COMENTÁRIO SOBRE A QUESTÃO: O art. 25, parágrafo 1º. da LC 87/96 é expresso ao conferir ao contribuinte detentor de saldos credores de ICMS acumulados desde a edição da lei, em razão de operações de exportação, a faculdade de aproveitá-los mediante a transferência a qualquer estabelecimento seu no mesmo Estado (inciso I) e, havendo saldo remanescente, mediante transferência a outro contribuinte do mesmo Estado (inciso II), utilizando-se, nessa segunda hipótese, de documento expedido pela Fazenda reconhecendo a existência de crédito. Trata-se, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 13.969/PA), de norma de eficácia plena que dispensa regulamentação por lei estadual. A lei estadual somente seria obrigatória para a hipótese prevista no parágrafo 2º. do art. 25 da LC 87/96. Assim, não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de se violar a não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício do contribuinte, no mesmo Estado. Ademais, o art. 155, parágrafo 2º., inciso X, letra a, da CFRB/88 dispõe que nas operações de exportação será, ao contribuinte: “...assegurada a manutenção e aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”, o que resulta em plena eficácia do direito ao aproveitamento do crédito por força da aplicação do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 155, , parágrafo 2º., inciso I, da CFRB/88. PONTUAÇÃO: ITEM DA QUESTÃO PONTUAÇÃO Aplicação do art. 25, §1º, da LC 87/96 (0,3). Norma de eficácia plena (0,2). 0 / 0,2 / 0,3 / 0,5 Art. 155, §2º, X, “a”, da CFRB (0,2). Princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, I, da CFRB) (0,3). 0 / 0,2 / 0,3 / 0,5 A exigência de lei estadual tem pertinência apenas na hipótese do §2º do art. 25 da LC 87/96. 0 / 0,25
Questão discursiva 4
COMENTÁRIO SOBRE A QUESTÃO: De acordo com o art. 166 do CTN, a restituição da quantia paga a título de tributo indireto deve ser feita ao potencial sujeito passivo da obrigação correspondente, quando o mesmo demonstre, de forma inequívoca, que não repassou o encargo respectivo, ou, tendo havido a transferência do ônus a terceiro, contribuinte de fato, deverá ser por este autorizado a receber a quantia a maior que tiver sido paga. No caso do IPI, tributo indireto, legitimada a requerer a repetição do indébito tributário será a pessoa que estaria no polo passivo da relação obrigacional correspondente, caso a tributação tivesse ocorrido de forma regular (contribuinte de direito), na hipótese da questão, a Fábrica de Refrigerantes Super Refri Ltda. Em resumo, a fábrica que industrializa o refrigerante se enquadra como contribuinte do IPI, visto praticar o fato gerador deste imposto resultante do processo de industrialização com posterior venda, sendo certo que o IPI compõe o preço final do produto a ser vendido, ocorrendo, portanto, o repasse da carga econômica do imposto a terceiro (contribuinte de fato). Pelo exposto, conclui-se que a Distribuidora de Bebidas não tem legitimidade para propor ação de repetição do indébito tributário, visto não se enquadrar como contribuinte de direito, na forma da legislação tributária (art. 46, parágrafo único c/c art.51, ambos do CTN); Artigos 46, II, e 51, II, do CTN; O contribuinte de fato é aquele que arca com o pagamento do tributo, que está embutido no preço do produto. A Distribuidora efetivamente não pode assim ser qualificada, visto que não está no fim do ciclo de produção, mas sim o consumidor final. A distribuidora não tem com o Fisco qualquer relação jurídica, não participa da relação jurídica tributária. PONTUAÇÃO: ITEM DA QUESTÃO PONTUAÇÃO Não, nos termos do art. 166 do CTN (0,35). Obs.: A mera resposta “não” ou a mera menção ao artigo não são pontuadas. 0 / 0,35 IPI. Tributo indireto (0,25). Diferença entre contribuinte de fato e de direito para fins de repetição do indébito tributário (0,25). 0 / 0,25 / 0,5 Fundamentação com base no art. 46, II (0,2), e 51, II (0,2), ambos do CTN. 0 / 0,2 / 0,40
Enunciados e padrões de resposta conforme publicados pela banca no 06º Exame. Material educativo: confira a legislação vigente, que pode ter mudado desde a aplicação.