Alvina, condômina de um edifício residencial, ingressou com ação para reparação de danos, aduzindo falha na prestação dos serviços de modernização dos elevadores. Narrou ser moradora do 10º andar e que hospedou parentes durante o período dos festejos de fim de ano. Alegou que o serviço nos elevadores estava previsto para ser concluído em duas semanas, mas atrasou mais de seis semanas, o que implicou falta de elevadores durante o período em que recebeu seus hóspedes, fazendo com que seus convidados, todos idosos, tivessem que utilizar as escadas, o que gerou transtornos e dificuldades, já que os hóspedes deixaram de fazer passeios e outras atividades turísticas diante das dificuldades de acesso. Sentindo-se constrangida e tendo que alterar todo o planejamento de atividades para o período, Alvina afirmou ter sofrido danos extrapatrimoniais decorrentes da mora do fornecedor de serviço, que, ainda que regularmente notificado pelo condomínio, quedou-se inerte e não apresentou qualquer justificativa que impedisse o cumprimento da obrigação de forma tempestiva. Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
22º Exame · questão 46
Direito do Consumidor · Relação de Consumo e Conceitos
22º Exame · questão 46Direito do Consumidor
Gabarito comentado
Resposta correta: D — Existe relação de consumo entre a condômina e o fornecedor, com base da teoria finalista, podendo Alvina ingressar individualmente com a ação indenizatória, já que é destinatária final e quem sofreu os danos narrados. PROVA APLICADA
Pela teoria finalista adotada pelo CDC, Alvina é consumidora por equiparação/destinatária final dos serviços de manutenção dos elevadores, tendo sofrido diretamente os danos alegados, o que lhe confere legitimidade para ajuizar ação indenizatória individual.
Por que as outras estão erradas
- A) Alvina integra a relação de consumo como consumidora, não estando excluída da cadeia consumerista apenas por o contrato ter sido firmado pelo condomínio.
- B) Há sim relação de consumo, pois o condomínio contrata o serviço em benefício dos condôminos, destinatários finais da prestação, aplicando-se o CDC e não apenas normas contratuais civis.
- C) A existência de relação de consumo não impede ação individual; cada condômino pode pleitear individualmente reparação por dano pessoal sofrido, não havendo exigência de litisconsórcio necessário.
Fundamento: art. 2º do CDC
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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