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22º Exame · questão 46

Direito do Consumidor · Relação de Consumo e Conceitos

22º Exame · questão 46Direito do Consumidor

Alvina, condômina de um edifício residencial, ingressou com ação para reparação de danos, aduzindo falha na prestação dos serviços de modernização dos elevadores. Narrou ser moradora do 10º andar e que hospedou parentes durante o período dos festejos de fim de ano. Alegou que o serviço nos elevadores estava previsto para ser concluído em duas semanas, mas atrasou mais de seis semanas, o que implicou falta de elevadores durante o período em que recebeu seus hóspedes, fazendo com que seus convidados, todos idosos, tivessem que utilizar as escadas, o que gerou transtornos e dificuldades, já que os hóspedes deixaram de fazer passeios e outras atividades turísticas diante das dificuldades de acesso. Sentindo-se constrangida e tendo que alterar todo o planejamento de atividades para o período, Alvina afirmou ter sofrido danos extrapatrimoniais decorrentes da mora do fornecedor de serviço, que, ainda que regularmente notificado pelo condomínio, quedou-se inerte e não apresentou qualquer justificativa que impedisse o cumprimento da obrigação de forma tempestiva. Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

Gabarito comentado

Resposta correta: DExiste relação de consumo entre a condômina e o fornecedor, com base da teoria finalista, podendo Alvina ingressar individualmente com a ação indenizatória, já que é destinatária final e quem sofreu os danos narrados. PROVA APLICADA

Pela teoria finalista adotada pelo CDC, Alvina é consumidora por equiparação/destinatária final dos serviços de manutenção dos elevadores, tendo sofrido diretamente os danos alegados, o que lhe confere legitimidade para ajuizar ação indenizatória individual.

Por que as outras estão erradas

  • A) Alvina integra a relação de consumo como consumidora, não estando excluída da cadeia consumerista apenas por o contrato ter sido firmado pelo condomínio.
  • B) Há sim relação de consumo, pois o condomínio contrata o serviço em benefício dos condôminos, destinatários finais da prestação, aplicando-se o CDC e não apenas normas contratuais civis.
  • C) A existência de relação de consumo não impede ação individual; cada condômino pode pleitear individualmente reparação por dano pessoal sofrido, não havendo exigência de litisconsórcio necessário.

Fundamento: art. 2º do CDC

Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.

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