Mário firmou contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, apontando como beneficiários sua esposa e seu filho. O negócio foi feito via telemarketing, com áudio gravado, recebendo informações superficiais a respeito da cobertura completa a partir do momento da contratação, atendido pequeno prazo de carência em caso de morte ou invalidez parcial e total, além do envio de brindes em caso de contratação imediata. Mário contratou o serviço na mesma oportunidade por via telefônica, com posterior envio de contrato escrito para a residência do segurado. Mário veio a óbito noventa dias após a contratação. Os beneficiários de Mário, ao entrarem em contato com a seguradora, foram informados de que não poderiam receber a indenização securitária contratada, que ainda estaria no período de carência, ainda que a operadora de telemarketing, que vendeu o seguro para Mário, garantisse a cobertura. Verificando o contrato, os beneficiários perceberam o engano de compreensão da informação, já que estava descrito haver período de carência para o evento morte "nos termos da lei civil". Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
22º Exame · questão 47
Direito do Consumidor · Direitos Básicos do Consumidor
22º Exame · questão 47Direito do Consumidor
Gabarito comentado
Resposta correta: B — A fixação do período de carência é lícita, mesmo nas relações de consumo. Todavia, a informação prestada quanto ao prazo de carência, embora descrita no contrato, não foi clara o suficiente, evidenciando, portanto, a vulnerabilidade do consumidor.
O prazo de carência em seguros é lícito e admitido, mas o dever de informação clara e adequada não foi cumprido, pois a remissão genérica aos 'termos da lei civil' não esclarece de forma efetiva o consumidor sobre o prazo aplicável, evidenciando sua vulnerabilidade.
Por que as outras estão erradas
- A) A informação não foi clara apenas por estar escrita de forma genérica remetendo à lei civil; a clareza exige linguagem acessível e não uma remissão vaga que exige interpretação jurídica.
- C) O prazo de carência é instituto lícito também nas relações de consumo, desde que informado com clareza; o problema não está na existência da carência, mas na falha do dever de informação.
- D) O dever de informação não foi respeitado pela mera existência de cláusula escrita remetendo genericamente à lei civil, e o período de carência não é ilícito em relações de consumo.
Fundamento: art. 6º, III, do CDC
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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