Gilson, 35 anos, juntamente com seu filho Rafael, de 15 anos, em dificuldades financeiras, iniciaram atos para a subtração de um veículo automotor. Gilson portava arma de fogo e, quando a vítima tentou empreender fuga, ele efetua disparos contra ela, a fim de conseguir subtrair o carro. O episódio levou o proprietário do automóvel a falecer. Apesar disso, os agentes não levaram o veículo, já que outras pessoas que estavam no local chamaram a Polícia. Descobertos os fatos, Gilson é denunciado pelo crime de latrocínio consumado e corrupção de menores em concurso formal, sendo ao final da instrução, após confessar os fatos, condenado à pena mínima de 20 anos pelo crime do Art. 157, § 3º, do Código Penal, e à pena mínima de 01 ano pelo delito de corrupção de menores, não havendo reconhecimento de quaisquer agravantes ou atenuantes. Reconhecido, porém, o concurso formal de crimes, ao invés de as penas serem somadas, a pena mais grave foi aumentada de 1/6, resultando em um total de 23 anos e 04 meses de reclusão. Considerando a situação narrada, o advogado de Gilson poderia pleitear, observando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em sede de recurso de apelação,
22º Exame · questão 64
Direito Penal · Penas e Aplicação da Pena
22º Exame · questão 64Direito Penal
Gabarito comentado
Resposta correta: A — a aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes.
Segundo entendimento consolidado do STJ, o concurso formal impróprio (desígnios autônomos) exige a aplicação do cúmulo material mesmo em crimes formalmente concorrentes quando há resultados distintos e dolo autônomo em cada conduta, sendo cabível pleitear a soma das penas em vez da exasperação, especialmente por se tratar de latrocínio e corrupção de menores com desígnios autônomos.
Por que as outras estão erradas
- B) A confissão espontânea é circunstância atenuante que não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento sumulado do STJ.
- C) O latrocínio se consuma com a morte da vítima, independentemente da subtração do bem, tratando-se de crime complexo cujo resultado morte é o que determina a consumação.
- D) A corrupção de menores é crime formal, que se consuma com a mera participação do menor no crime, independentemente de prova de efetiva corrupção, não cabendo o afastamento da condenação por ausência de resultado naturalístico.
Fundamento: Súmula 356 do STJ
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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