Juan e Pablo, ambos advogados, atuaram conjuntamente patrocinando uma demanda trabalhista em favor de certo trabalhador empregado. Tiveram bastante sucesso no exercício dessa função, tendo se valido de teses jurídicas notórias. Em razão disso, após o fim desse processo, duas pessoas jurídicas contrataram, respectivamente, Juan e Pablo, como integrantes de seus departamentos jurídicos, em relação empregatícia. A sociedade que empregou Juan determinou que ele atue de forma consultiva, emitindo parecer sobre a mesma questão jurídica tratada naquele primeiro processo, embora adotando orientação diversa, desta feita favorável aos empregadores. A pessoa jurídica que emprega Pablo pretende que ele realize sua defesa, em juízo, em processos nos quais ela é ré, sobre a mesma questão, também sustentando o posicionamento favorável aos empregadores. Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
26º Exame · questão 6
Ética Profissional e Estatuto da OAB · Deveres do Advogado e Relação com o Cliente
Gabarito comentado
Resposta correta: A — Juan e Pablo podem, de maneira legítima, recusar a atuação consultiva e o patrocínio das demandas judiciais, respectivamente, sem que isso implique violação aos seus deveres profissionais.
O advogado empregado pode legitimamente recusar-se a patrocinar tese ou causa que contrarie sua própria convicção jurídica, ainda que a orientação seja diversa daquela anteriormente sustentada em outro processo, sendo essa recusa de consciência um direito assegurado tanto na atuação consultiva quanto na judicial, sem caracterizar infração funcional ou disciplinar.
Por que as outras estão erradas
- B) Erra ao limitar a prerrogativa de recusa apenas a Juan, quando Pablo também tem o direito de recusar o patrocínio de causa contrária às suas convicções.
- C) Erra ao limitar a prerrogativa de recusa apenas a Pablo, quando Juan também pode legitimamente recusar a emissão de parecer contrário às suas convicções.
- D) Erra ao afirmar que as recusas violam deveres profissionais, quando na verdade constituem exercício legítimo da liberdade de convicção do advogado.
Fundamento: art. 31, §2º, da Lei 8.906/1994
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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