Jorge, engenheiro e construtor, firma, em seu escritório, contrato de empreitada com Maria, dona da obra. Na avença, foi acordado que Jorge forneceria os materiais da construção e concluiria a obra, nos termos do projeto, no prazo de seis meses. Acordou-se, também, que o pagamento da remuneração seria efetivado em duas parcelas: a primeira, correspondente à metade do preço, a ser depositada no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do contrato; e a segunda, correspondente à outra metade do preço, no ato de entrega da obra concluída. Maria, cinco dias após a assinatura da avença, toma conhecimento de que sobreveio decisão em processo judicial que determinou a penhora sobre todo o patrimônio de Jorge, reconhecendo que este possui dívida substancial com um credor que acaba de realizar ato de constrição sobre todos os seus bens (em virtude do valor elevado da dívida). Diante de tal situação, Maria pode
26º Exame · questão 40
Direito Civil · Contratos em Espécie
26º Exame · questão 40Direito Civil
Gabarito comentado
Resposta correta: A — recusar o pagamento do preço até que a obra seja concluída ou, pelo menos, até o momento em que o empreiteiro prestar garantia suficiente de que irá realizá- la.
O empreiteiro que fornece os materiais e sofre execução por dívidas que comprometam sua capacidade de concluir a obra autoriza o dono da obra a suspender o pagamento até a conclusão ou até que seja prestada garantia suficiente de cumprimento, protegendo-se contra o risco de inadimplemento.
Por que as outras estão erradas
- B) Não se trata de onerosidade excessiva, pois o fato não torna a prestação de Jorge mais onerosa nem rompe o equilíbrio econômico do contrato, apenas gera risco de inadimplemento por insolvência do empreiteiro.
- C) Não há vencimento antecipado da obrigação de fazer por força de execução patrimonial contra o empreiteiro; o contrato de empreitada mantém seu prazo, apenas autorizando a suspensão do pagamento por Maria.
- D) Não se trata de relação de consumo nem há previsão de direito de arrependimento nesse contrato de empreitada entre particulares.
Fundamento: art. 610, §1º, ou art. 615 do CC
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