Hugo, corretor de imóveis, recebe oferta de contrato, por prazo indeterminado, para intermediar a realização de negócios sobre novo empreendimento imobiliário, cujo lançamento ocorrerá em data próxima, obtendo as seguintes informações: (i) as características gerais do empreendimento, com a descrição da planta, da área e do valor de cada unidade autônoma projetada, em condomínio edilício; (ii) o valor oferecido em remuneração pelos serviços de corretagem correspondente a 4% sobre o valor da venda. Entusiasmado, Hugo entra em contato com diversos clientes (potenciais compradores), a fim de mediar a celebração de compromissos de compra e venda com o dono do negócio. Nesse ínterim, consegue marcar uma reunião entre o incorporador (dono do negócio) e seu melhor cliente, sócio de uma grande rede de farmácias, pretendendo adquirir a loja principal do empreendimento. Após a reunião, em que as partes se mostraram interessadas em prosseguir com as negociações, nenhum dos futuros contratantes tornou a responder ao corretor, que não mais atuou nesse empreendimento, ante a sua dispensa. Soube, meses depois, que o negócio havia sido fechado entre o incorporador e o comprador, em negociação direta, ao valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.
32º Exame · questão 37
Direito Civil · Contratos em Espécie
32º Exame · questão 37Direito Civil
Gabarito comentado
Resposta correta: A — A dispensa do corretor não ilide o dever de pagar a remuneração que lhe era devida, pois o negócio se realizou posteriormente, como fruto de sua mediação.
O corretor tem direito à remuneração integral, pois o negócio se concretizou como resultado direto da mediação por ele realizada, sendo irrelevante que as partes tenham finalizado a negociação diretamente e sem sua presença.
Por que as outras estão erradas
- B) O fato de o negócio ter sido concluído diretamente entre as partes não afasta o direito à comissão, já que o resultado útil decorreu do trabalho de aproximação feito pelo corretor.
- C) A ausência do corretor na etapa final da negociação não configura descumprimento de dever de diligência, pois ele já havia cumprido sua função ao aproximar as partes e viabilizar o negócio.
- D) Não se trata de remuneração parcial e proporcional; tendo o negócio se concretizado em razão da mediação, o corretor tem direito à comissão integral.
Fundamento: art. 725 do CC
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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