Vanessa foi presa em flagrante, logo após cometer um crime de furto em residência. A proprietária do imóvel, Jurema, 61 anos, informou aos policiais que viu, pelas câmeras de segurança, Vanessa escalando o alto muro da residência e ingressando na casa, acreditando a vítima que a mesma rompeu o cadeado da porta, já que este encontrava-se arrombado. Por determinação da autoridade policial, um perito oficial compareceu à residência de Jurema e realizou laudo pericial para confirmar que o muro que Vanessa pulou era de grande altura e demandava esforço no ato. Deixou, porém, de realizar a perícia no cadeado e na porta por onde Vanessa teria entrado na casa. Vanessa foi denunciada pelo crime de furto qualificado, sendo imputado pelo Ministério Público a qualificadora da escalada e do rompimento de obstáculo. No curso da instrução, assistida a ré pela Defensoria Pública, as partes tiveram acesso ao laudo pericial e, em seu interrogatório, Vanessa confessou os fatos, inclusive o rompimento do cadeado para ingresso na residência, bem como informou que sabia que a lesada era uma senhora de idade. A vítima Jurema não compareceu, alegando que não poderia deixar sua residência exposta, já que o cadeado da casa ainda estava arrombado, argumentando ser idosa, acostando sua carteira de habilitação, e destacando que as imagens da câmera de segurança, já juntadas ao processo, confirmavam a autoria delitiva. Você, como advogado(a), foi constituído(a) por Vanessa para a apresentação de alegações finais. Considerando as informações expostas, você deverá alegar que
33º Exame · questão 64
Direito Processual Penal · Provas no Processo Penal
33º Exame · questão 64Direito Processual Penal
Gabarito comentado
Resposta correta: B — deve ser afastada a qualificadora com fundamento no rompimento de obstáculo, já que não foi produzida prova pericial, não sendo suficiente a confissão da acusada.
O rompimento do cadeado é elementar que qualifica o furto e depende de exame de corpo de delito direto, não podendo ser suprido pela confissão da acusada quando possível a perícia, nos termos do art. 158 do CPP.
Por que as outras estão erradas
- A) a perícia oficial realizada no muro é meio de prova válido, produzido por perito oficial e submetido ao contraditório no curso do processo, não se tratando de mero elemento informativo extrajudicial.
- C) o Código de Processo Penal não exige dois peritos oficiais para a validade do laudo, bastando um perito oficial, conforme a redação atual do art. 159 do CPP.
- D) a idade da vítima pode ser comprovada por outros meios idôneos, e não há indicação de que se trate de fundamento para agravante não reconhecida, sendo o cerne da controvérsia a qualificadora do rompimento de obstáculo.
Fundamento: art. 158 do CPP
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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