José havia comprado um notebook para sua filha, mas ficou desempregado, não tendo como arcar com o pagamento das parcelas do financiamento. Foi então que vendeu para a amiga Margarida o notebook ainda na caixa lacrada, acompanhado de nota fiscal e contrato de venda, que indicavam a compra realizada cinco dias antes. Cerca de dez meses depois, o produto apresentou problemas de funcionamento. Ao receber o bem da assistência técnica que havia sido procurada imediatamente, Margarida foi informada do conserto referente à "placa-mãe". Na semana seguinte, houve recorrência de mau funcionamento da máquina. Indignada, Margarida ajuizou ação em face da fabricante, buscando a devolução do produto e a restituição do valor desembolsado para a compra, além de reparação por danos extrapatrimoniais. A então ré, por sua vez, alegou, em juízo, a ilegitimidade passiva, a prescrição e, subsidiariamente, a decadência. A respeito disso, assinale a afirmativa correta.
35º Exame · questão 44
Direito do Consumidor · Responsabilidade por Vício do Produto ou Serviço
35º Exame · questão 44Direito do Consumidor
Gabarito comentado
Resposta correta: D — A decadência alegada deve ser afastada, uma vez que o prazo correspondente se iniciou quando se evidenciou o defeito e, posteriormente, a partir do prazo decadencial de garantia pelo serviço da assistência técnica, e não na data da compra do produto. UNIFICADO EM 03/07/2022
O defeito recorrente na placa-mãe, mesmo após o conserto pela assistência técnica, gera novo prazo decadencial, que se renova a partir da ciência do vício, e não da data da compra; por isso a decadência deve ser afastada.
Por que as outras estão erradas
- A) O fabricante é parte legítima, pois o CDC prevê responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento pelo vício do produto, não havendo exclusão da responsabilidade do fabricante.
- B) Não se trata de prazo prescricional de noventa dias contado da entrega, pois o defeito reaparecido após o reparo reinicia a contagem do prazo decadencial, e não prescricional.
- C) Margarida é consumidora final do produto e, como tal, tem legitimidade para reclamar os vícios, independentemente de constar como compradora original na nota fiscal, pois a relação de consumo se estabelece com quem utiliza o bem como destinatário final.
Fundamento: art. 18, §1º, do CDC
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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