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38º Exame · questão 56

Direito Processual Civil · Procedimentos Especiais

38º Exame · questão 56Direito Processual Civil

Humberto, em conjunto com seus amigos Paulo e Maria, eram os únicos sócios da Sociedade Incorporadora Ltda. Com o falecimento de Humberto e considerando que nenhum de seus sucessores integrava o quadro societário da Sociedade Incorporadora Ltda., seu espólio ajuizou ação de dissolução parcial da referida sociedade, requerendo a citação apenas de Paulo e Maria. Devidamente citados, Paulo e Maria concordaram com o pedido formulado na ação, pelo que o juiz proferiu sentença decretando a dissolução parcial da sociedade em relação ao espólio de Humberto e condenando Paulo e Maria ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na sentença, o juiz relegou a apuração de haveres da sociedade para a fase subsequente e imediata de liquidação. Diante da situação hipotética acima descrita, assinale a afirmativa correta.

Gabarito comentado

Resposta correta: BPaulo e Maria poderão interpor recurso de apelação contra a sentença, sob o argumento de que, não tendo eles se oposto ao pedido de dissolução parcial da sociedade, descaberia ao juiz condená-los ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Como Paulo e Maria concordaram integralmente com o pedido de dissolução, não deram causa à propositura da ação nem resistiram à pretensão, de modo que a condenação em honorários sucumbenciais é indevida, sendo cabível apelação para reformar esse ponto da sentença.

Por que as outras estão erradas

  • A) A sociedade não precisa necessariamente ser citada quando todos os sócios remanescentes integram o polo passivo e concordam com o pedido, não havendo nulidade na sentença por ausência de citação da pessoa jurídica.
  • C) O espólio tem legitimidade para requerer a dissolução parcial de sociedade em relação ao sócio falecido, já que a herança ainda não foi partilhada e ele representa os interesses do de cujus.
  • D) A lei processual prevê expressamente que a apuração de haveres pode ocorrer em fase subsequente e imediata de liquidação, dentro do mesmo processo, sem necessidade de ação autônoma.

Fundamento: art. 601 do CPC

Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.

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