Bruno, 20 anos, residente no Rio de Janeiro/RJ, conduzia seu veículo de madrugada com destino à cidade de São Paulo/SP. Bruno dirigia dentro da velocidade permitida, portando sua carteira de habilitação e seu veículo apresentava condições adequadas de tráfego. Em determinado momento, André, 21 anos, que conduzia uma motocicleta alcoolizado, na outra mão, entrou na faixa na qual trafegava Bruno, violando a regra legal de mudança de faixa de rolamento. Bruno não conseguiu frear o veículo e evitar o contato. O veículo e a motocicleta chocaram-se lateralmente. Na sequência, André caiu da moto e esbarrou num fio de alta tensão que estava rompido de um poste na estrada. Bruno, assustado com o ocorrido, acelerou seu veículo, em retirada. Após 1 km, avistou um posto policial, mas acometido por forte emoção, optou por não parar para comunicar o fato. André permaneceu em coma por uma semana e depois veio a óbito. O laudo de necropsia constatou que a causa mortis fora determinada por eletrocussão, em razão do contato com o fio de alta tensão. Pelas razões expostas, analise penalmente as condutas praticadas por Bruno e assinale a afirmativa correta.
38º Exame · questão 57
Direito Penal · Concurso de Crimes
Gabarito comentado
Resposta correta: A — Deverá ser penalmente responsabilizado por omissão de socorro (Art. 304 do CTB), tendo em vista que o resultado morte foi determinado por culpa exclusiva da vítima.
A causa da morte foi a eletrocussão por fio de alta tensão rompido, fato totalmente estranho à conduta de Bruno, configurando concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado, excluindo sua responsabilidade pelo homicídio culposo; contudo, ele deve responder por omissão de socorro ao deixar de prestar ou buscar auxílio a André, ainda que emocionalmente abalado, já que a violenta emoção não afasta esse dever.
Por que as outras estão erradas
- B) A concausa superveniente relativamente independente que por si só causa o resultado realmente afasta a imputação do homicídio, mas a violenta emoção não é causa de exclusão de tipicidade da omissão de socorro, apenas circunstância que pode ser considerada na dosimetria.
- C) Não há homicídio culposo a ser imputado a Bruno, pois a causa da morte foi autônoma e superveniente (eletrocussão), rompendo o nexo causal com sua conduta de dirigir; logo, não há crime de trânsito para se somar causa de aumento.
- D) Não existe concurso material porque o homicídio culposo não pode ser imputado a Bruno diante da concausa superveniente que rompeu o nexo causal, restando apenas a omissão de socorro.
Fundamento: art. 13, §1º, do CP
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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