Em 2024, o Juiz proferiu sentença ilíquida em reclamação trabalhista, na qual você advoga para o autor, que foi julgada procedente. O feito havia sido ajuizado no final do ano de 2022. O Juízo elaborou e tornou líquida a conta, tendo aberto um prazo para as partes se manifestarem. A parte ré silenciou-se e você apresentou sua impugnação, que não foi acolhida pelo Juiz. Ato contínuo, houve decisão homologatória da sentença de liquidação. As partes foram intimadas. A ré garantiu o juízo e apresentou embargos à execução. Você apresentou impugnação de credor e contraminuta aos embargos à execução apresentados pela ré. Diante desta circunstância, assinale a afirmativa correta.
42º Exame · questão 79
Direito Processual do Trabalho · Execução Trabalhista
Gabarito comentado
Resposta correta: D — Está preclusa a arguição de matérias que impugnam os cálculos homologados em sede de embargos à execução da ré, uma vez que a parte não apresentou impugnação aos cálculos no momento oportuno, cabendo ao advogado do autor formular essa alegação na contraminuta aos embargos da ré.
A ré tinha o momento processual adequado para impugnar a conta de liquidação, quando intimada da decisão homologatória, e não o fez; por isso, ao apresentar embargos à execução, já não pode reabrir a discussão sobre os cálculos, cabendo ao advogado do autor arguir essa preclusão na contraminuta.
Por que as outras estão erradas
- A) Os embargos à execução (e não embargos à penhora, instituto que não mais se aplica ao rito trabalhista atual) são o meio próprio para a ré impugnar a execução, mas isso não afasta a preclusão já consumada sobre a matéria da conta de liquidação não impugnada a tempo.
- B) A impugnação de credor pode, sim, tratar do mesmo tema já discutido na impugnação à conta, pois a rejeição anterior não impede que o credor renove argumentos relativos aos valores, especialmente diante da preclusão da matéria para a parte contrária.
- C) A impugnação da ré à conta de liquidação não é mera faculdade sem consequência: sua ausência gera preclusão, o que autoriza o advogado do autor a arguir justamente esse ponto na contraminuta, algo que a alternativa nega incorretamente.
Fundamento: art. 879, §2º, CLT
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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