Tício praticou um crime de furto (art. 155 do Código Penal) no dia 10/01/2000, um crime de roubo (art. 157 do Código Penal) no dia 25/11/2001 e um crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) no dia 30/5/2003. Tício foi condenado pelo crime de furto em 20/11/2001, e a sentença penal condenatória transitou definitivamente em julgado no dia 31/3/2002. Pelo crime de roubo, foi condenado em 30/01/2002, com sentença transitada em julgado definitivamente em 10/06/2003 e, pelo crime de extorsão, foi condenado em 20/8/2004, com sentença transitando definitivamente em julgado no dia 10/6/2006. Com base nos dados acima, bem como nos estudos acerca da reincidência e dos maus antecedentes, é correto afirmar que
04º Exame · questão 61
Direito Penal · Extinção da Punibilidade e Prescrição
Gabarito comentado
Resposta correta: B — na sentença do crime de extorsão, Tício possui maus antecedentes em relação ao crime de roubo e é reincidente em relação ao crime de furto.
Na condenação pela extorsão, Tício já possuía sentença transitada em julgado pelo roubo, mas o crime de furto ocorreu após o trânsito em julgado da condenação por furto, tornando-o reincidente quanto ao furto; já em relação ao roubo, cujo trânsito em julgado ocorreu antes do cometimento da extorsão, ele ostenta maus antecedentes por não se encaixar no requisito temporal de reincidência ou por já ter decorrido o período depurador.
Por que as outras estão erradas
- A) Na data da condenação pelo furto ainda não havia sentença anterior transitada em julgado, de modo que Tício não é reincidente nem possui maus antecedentes nesse momento; e no roubo, a condenação por furto ainda não havia transitado em julgado quando o roubo foi praticado, afastando a reincidência nesse ponto.
- C) O decurso de cinco anos após o trânsito em julgado da última condenação apaga os efeitos da reincidência, mas os maus antecedentes, segundo entendimento adotado pela banca, também podem ser objeto de controle temporal, não subsistindo indefinidamente conforme a fundamentação da alternativa correta.
- D) O ordenamento não prevê prazo máximo de cinco anos para configuração de maus antecedentes; esse prazo do art. 64, I, do CP aplica-se apenas ao instituto da reincidência.
Fundamento: art. 63 do CP
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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