No dia 28 de agosto de 2011, após uma discussão no trabalho quando todos comemoravam os 20 anos de João, este desfere uma facada no braço de Paulo, que fica revoltado e liga para a Polícia, sendo João preso em flagrante pela prática do injusto de homicídio tentado, obtendo liberdade provisória logo em seguida. O laudo de exame de delito constatou a existência de lesão leve. A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013. Finda a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ocasião em que a vítima compareceu, confirmou os fatos, inclusive dizendo acreditar que a intenção do agente era efetivamente matá-la, e demonstrou todo seu inconformismo com a conduta do réu, João foi pronunciado, sendo a decisão publicada em 23 de agosto de 2015, não havendo impugnação pelas partes. Submetido a julgamento em sessão plenária em 18 de julho de 2017, os jurados afastaram a intenção de matar, ocorrendo em sentença, então, a desclassificação para o crime de lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos. Na ocasião, você, como advogado(a) de João, considerando apenas as informações narradas, deverá requerer que seja declarada a extinção da punibilidade pela
24º Exame · questão 62
Direito Penal · Extinção da Punibilidade e Prescrição
Gabarito comentado
Resposta correta: B — prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.
Entre a data do fato (28/08/2011) e o recebimento da denúncia (28/08/2013) transcorreram exatamente os 2 anos necessários para a prescrição da pretensão punitiva com base na pena da lesão corporal simples (pena máxima de 1 ano, prescrição em 4 anos, reduzida à metade por ser o agente menor de 21 anos ao tempo do fato), reconhecendo-se a prescrição pela pena em perspectiva já na desclassificação.
Por que as outras estão erradas
- A) Não há decadência por ausência de representação, pois o crime de lesão corporal leve praticado nesse contexto não exige representação da vítima para a persecução penal, sendo de ação pública incondicionada em regra geral aplicável ao caso.
- C) O prazo entre o oferecimento da denúncia e a publicação da pronúncia não é o marco interruptivo relevante para a prescrição, sendo o recebimento da denúncia o termo que deve ser considerado, e não seu mero oferecimento.
- D) O prazo prescricional a ser considerado, uma vez desclassificado o crime para lesão corporal simples, retroage à pena cabível a esse delito, sendo firmado pela redução à metade em razão da idade do agente, e o marco a ser analisado prioritariamente é o período entre o fato e o recebimento da denúncia, já consumado.
Fundamento: art. 109 c/c art. 115 do CP
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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