Cíntia Maria ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa Tictac Ltda., postulando o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que sempre labutou no horário das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, sem intervalo intrajornada. A empresa ré oferece contestação, impugnando o horário indicado na inicial, afirmando que a autora sempre laborou no horário das 8h às 17h, com 1 hora de pausa alimentar, asseverando ainda que os controles de ponto que acompanham a defesa não indicam a existência de labor extraordinário. À vista da defesa ofertada e dos controles carreados à resposta do réu, a parte autora, por intermédio de seu advogado, impugna os registros de frequência porque não apresentam qualquer variação no registro de entrada e saída, assim como porque não ostentam sequer a pré- assinalação do intervalo intrajornada. Admitindo-se a veracidade das argumentações do patrono da parte autora e com base na posição do TST acerca da matéria, é correto afirmar que
06º Exame · questão 79
Direito Processual do Trabalho · Provas no Processo do Trabalho
06º Exame · questão 79Direito Processual do Trabalho
Gabarito comentado
Resposta correta: B — diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial, se dele não se desincumbir por outro meio probatório, inclusive no que se refere à ausência de intervalo intrajornada.
Diante da invalidade dos controles de ponto por ausência de variação de horários, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao empregador comprovar a jornada real, inclusive quanto à fruição do intervalo intrajornada, sob pena de prevalecer o horário alegado na inicial.
Por que as outras estão erradas
- A) O ônus não permanece com o empregado quando os controles de ponto juntados pela ré são inválidos por não apresentarem variação, hipótese em que se inverte o ônus probatório.
- C) A prova documental não é a única admissível, podendo o empregador produzir prova testemunhal ou outros meios para demonstrar a jornada efetivamente cumprida.
- D) O ônus quanto à fruição do intervalo intrajornada também se transfere ao empregador quando os controles de ponto são inválidos, não permanecendo com o autor.
Fundamento: Súmula 338 do TST
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