A advogada Ana integrou o departamento jurídico da empresa XYZ Ltda. e, portanto, participava de reuniões internas, com sócios e diretores, e externas, com clientes e fornecedores, tendo acesso a todos os documentos da sociedade, inclusive aos de natureza contábil, conhecendo assim, diversos fatos e informações relevantes sobre a empresa. Alguns anos após ter deixado os quadros da XYZ Ltda., Ana recebeu intimação para comparecer a determinada audiência e a prestar depoimento, como testemunha arrolada pela defesa, no âmbito de ação penal em que um dos sócios da empresa figurava como acusado do crime de sonegação fiscal. Ao comparecer à audiência, Ana afirmou que não prestaria depoimento sobre os fatos dos quais tomou conhecimento enquanto integrava o jurídico da XYZ Ltda. O magistrado que presidia o ato ressaltou que seu depoimento havia sido solicitado pelo próprio sócio da empresa, que a estaria, portanto, desobrigando do dever de guardar sigilo. Sobre a questão apresentada, observadas as regras do Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.
14º Exame · questão 9
Ética Profissional e Estatuto da OAB · Sigilo Profissional
14º Exame · questão 9Ética Profissional e Estatuto da OAB
Gabarito comentado
Resposta correta: D — Ana não terá o dever de depor, pois o advogado tem o direito de se recusar a depor, como testemunha, sobre fato relacionado à pessoa de quem foi ou seja advogado, mesmo quando solicitado pelo cliente.
O sigilo profissional é garantido como direito do advogado, que pode se recusar a depor sobre fatos de que teve conhecimento em razão da função exercida, mesmo que o próprio cliente o autorize a revelar, pois a proteção envolve interesse social mais amplo que a simples relação individual.
Por que as outras estão erradas
- A) A prevalência do sigilo profissional sobre o interesse da administração da justiça é a regra adotada pelo Estatuto, que assegura ao advogado o direito de recusa ao depoimento nessas hipóteses.
- B) A liberação pelo cliente não desobriga o advogado do sigilo, pois esse dever tem natureza também pública e não se limita ao interesse individual da parte que o revelou.
- C) O fato de não integrar mais o departamento jurídico da empresa não afasta o dever de sigilo, que persiste mesmo após o encerramento da relação profissional.
Fundamento: art. 7º, XIX, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94)
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