Em maio de 1996, o Brasil instituiu seu primeiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH 1). Na Introdução do PNDH 2, adotado em maio de 2002, vem escrito o seguinte: "Entre as principais medidas legislativas que resultaram de proposições do PNDH figuram... a transferência da justiça militar para a justiça comum dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares (Lei 9.299/96), que permitiu o indiciamento e o julgamento de policiais militares em casos de múltiplas e graves violações como os do Carandiru, Corumbiara e Eldorado dos Carajás; a tipificação do crime de tortura (Lei 9.455/97), que constituiu marco referencial para o combate a essa prática criminosa no Brasil; e a construção da proposta de reforma do Poder Judiciário, na qual se inclui, entre outras medidas destinadas a agilizar o processamento dos responsáveis por violações, a chamada ‘federalização' dos crimes de direitos humanos." Em relação ao último ponto descrito, é correto dizer que a federalização contra os crimes de direitos humanos pode ocorrer apenas no seguinte caso:
14º Exame · questão 20
Direitos Humanos · Tratados de Direitos Humanos e Incorporação
14º Exame · questão 20Direitos Humanos
Gabarito comentado
Resposta correta: B — havendo grave violação de direitos humanos previstos nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
A federalização de crimes contra os direitos humanos (incidente de deslocamento de competência) exige grave violação de direitos humanos previstos em tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte, com o objetivo de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes desses tratados.
Por que as outras estão erradas
- A) A previsão constitucional não abrange qualquer indício de violação prevista em legislação nacional, exigindo especificamente grave violação vinculada a tratados internacionais.
- C) A federalização não se restringe à violação das leis mencionadas no PNDH 2, mas está atrelada ao descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais de direitos humanos.
- D) O deslocamento de competência não se baseia genericamente em violações previstas na Constituição, mas sim em violações graves de direitos humanos previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Fundamento: art. 109, §5º, CF/88
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