Carlos Pacheco e Marco Araújo, advogados recém-formados, constituem a sociedade P e A Advogados. Para fornecer e instalar todo o equipamento de informática, a sociedade contrata José Antônio, que, apesar de não realizar essa atividade de forma habitual e profissional, comprometeu-se a adimplir sua obrigação até o dia 20/02/2015, mediante o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no ato da celebração do contrato. O contrato celebrado é de natureza paritária, não sendo formado por adesão. A cláusula oitava do referido contrato estava assim redigida: "O total inadimplemento deste contrato por qualquer das partes ensejará o pagamento, pelo infrator, do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Não havia, no contrato, qualquer outra cláusula que se referisse ao inadimplemento ou suas consequências. No dia 20/02/2015, José Antônio telefona para Carlos Pacheco e lhe comunica que não vai cumprir o avençado, pois celebrou com outro escritório de advocacia contrato por valor superior, a lhe render maiores lucros. Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
17º Exame · questão 42
Direito Civil · Contratos em Geral
17º Exame · questão 42Direito Civil
Gabarito comentado
Resposta correta: A — Diante da recusa de José Antônio a cumprir o contrato, a sociedade poderá persistir na exigência do cumprimento obrigacional ou, alternativamente, satisfazer-se com a pena convencional.
Como o inadimplemento foi total e absoluto, incide o art. 410 do CC, que trata da cláusula penal compensatória: o credor pode exigir o cumprimento da obrigação ou, alternativamente, cobrar apenas o valor da pena convencional, não podendo cumular as duas exigências.
Por que as outras estão erradas
- B) A cláusula penal, quando estipulada para o caso de inadimplemento total, funciona como pré-fixação das perdas e danos, e o credor não pode exigir indenização suplementar salvo se isso estiver expressamente previsto no contrato, o que não ocorre no caso.
- C) A cláusula é compensatória, não moratória, pois se refere ao total inadimplemento da obrigação, e por isso não pode ser exigida cumulativamente com o cumprimento da obrigação principal.
- D) A cláusula penal dispensa a prova de prejuízo, bastando o inadimplemento para que o credor possa exigir o valor estipulado, nos termos do art. 416 do CC.
Fundamento: art. 410 do CC
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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