Renato é proprietário de um imóvel e o coloca à venda, atraindo o interesse de Mário. Depois de algumas visitas ao imóvel e conversas sobre o seu valor, Renato e Mário, acompanhados de corretor, realizam negócio por preço certo, que deveria ser pago em três parcelas: a primeira, paga naquele ato a título de sinal e princípio de pagamento, mediante recibo que dava o negócio por concluído de forma irretratável; a segunda deveria ser paga em até trinta dias, contra a exibição das certidões negativas do vendedor; a terceira seria paga na data da lavratura da escritura definitiva, em até noventa dias a contar do fechamento do negócio. Antes do pagamento da segunda parcela, Mário celebra, com terceiros, contratos de promessa de locação do imóvel por temporada, recebendo a metade de cada aluguel antecipadamente. Renato, ao tomar conhecimento de que Mário havia celebrado as promessas de locação por temporada, percebeu que o imóvel possuía esse potencial de exploração. Em virtude disso, Renato arrependeu-se do negócio e, antes do vencimento da segunda parcela do preço, notificou o comprador e o corretor, dando o negócio por desfeito. Com base na hipótese formulada, assinale a afirmativa correta.
18º Exame · questão 41
Direito Civil · Contratos em Geral
Gabarito comentado
Resposta correta: D — O vendedor perde o sinal pago e o comprador pode exigir uma indenização pelos prejuízos a que a desistência deu causa, se o seu valor superar o do sinal dado, sendo devida a comissão do corretor, não obstante o desfazimento do negócio antes de aperfeiçoar-se. 12 UNIFICADO
O sinal dado tem natureza de arras confirmatórias, de modo que a desistência do vendedor faz com que ele perca o valor recebido e ainda responda por indenização suplementar se o prejuízo do comprador exceder esse valor; a comissão do corretor é devida porque o negócio se aperfeiçoou com a aproximação útil das partes, sendo o desfazimento posterior irrelevante para esse direito.
Por que as outras estão erradas
- A) A comissão do corretor é devida, pois o negócio já estava concluído com a intermediação eficaz, sendo irrelevante o posterior desfazimento por arrependimento do vendedor.
- B) Não há previsão de que o comprador nada mais possa exigir; ele pode pleitear indenização suplementar se seu prejuízo superar o valor do sinal.
- C) A comissão do corretor é devida porque o negócio já se aperfeiçoara com sua intermediação, ainda que desfeito posteriormente por arrependimento do vendedor.
Fundamento: art. 419 do CC
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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