Márcia trafegava regularmente a 40 km/h em uma rua da cidade de Salvador/BA quando seu carro foi abalroado pelo veículo de Tânia que, ao atender a uma ligação do telefone celular enquanto dirigia, perdeu a direção e invadiu a pista contrária de rolamento, causando o acidente. Acalmados os ânimos, as partes não chegaram a um acordo, pelo que Márcia ajuizou, perante a 2ª Vara Cível de Salvador/BA, uma ação de reparação de danos materiais, danos morais e lucros cessantes contra Tânia, que, após ser regularmente citada, contestou todos os pedidos autorais, alegando não ter dado causa ao acidente. Em sentença, após o tramitar processual em que foram cumpridas todas as exigências procedimentais, o magistrado julga procedentes os pedidos de danos materiais e de danos morais, rejeitando, porém, o de pedido de lucros cessantes, por entender inexistirem provas desse dano alegado, tendo tal sentença transitada em julgado em 19/10/2012. Sobre os fatos descritos, assinale a afirmativa correta.
18º Exame · questão 56
Direito Processual Civil · Sentença e Coisa Julgada
18º Exame · questão 56Direito Processual Civil
Gabarito comentado
Resposta correta: D — Eventual ação rescisória proposta por Tânia não impede a execução da decisão da sentença por parte de Márcia, ainda que Tânia demonstre que a sentença foi injusta. 17 UNIFICADO
A propositura de ação rescisória não suspende, por si só, a execução da sentença rescindenda, de modo que Márcia pode executar a decisão mesmo que Tânia ajuíze a rescisória e alegue injustiça da sentença, salvo se houver concessão de tutela provisória suspendendo os efeitos.
Por que as outras estão erradas
- A) Como houve resolução de mérito quanto aos lucros cessantes, com rejeição por falta de provas, forma-se coisa julgada material sobre esse pedido, impedindo nova demanda com a mesma causa de pedir.
- B) O prazo decadencial para ação rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado, e não de um ano.
- C) A hipótese de suspeição ou impedimento do juiz por parentesco com a parte é fundamento de ação rescisória, e não de ação anulatória, via que se destina a outras hipóteses, como vícios de atos processuais não decisórios.
Fundamento: art. 969 do CPC
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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