João da Silva decidiu ampliar o seu consultório médico e, para isso, contratou o serviço do empreiteiro Vivaldo Fortuna. Ambos ajustaram o valor de R$ 5.000,00, cujo pagamento seria feito da seguinte maneira: metade de imediato e a outra metade quando do encerramento do serviço. Logo no início dos trabalhos, Vivaldo contratou os serventes Reginaldo Nonato e Simplício de Deus, prometendo-lhes o pagamento de um salário mínimo mensal. Ocorre que, passados três meses, Reginaldo e Simplício nada receberam. Tentaram entrar em contato com Vivaldo, mas este tinha desaparecido. Por conta disso, abandonaram a obra e ajuizaram uma ação trabalhista em face de João da Silva, pleiteando os três meses de salários atrasados, além das verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta provocada por Vivaldo. Diante desse caso concreto, é correto afirmar que João da Silva
Exame 2010-3 · questão 73
Direito do Trabalho · Terceirização e Grupo Econômico
Exame 2010-3 · questão 73Direito do Trabalhodesatualizada
Gabarito comentado
Resposta correta: D — não deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, uma vez que é o dono da obra e não desenvolve atividade de construção ou incorporação.
João da Silva é dono da obra e não desenvolve atividade de construção civil ou incorporação, de modo que não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, conforme entendimento consolidado na Súmula 191, item II, do TST.
Por que as outras estão erradas
- A) Não há sucessão trabalhista entre João e Vivaldo, pois não houve transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, mas mera contratação de empreitada.
- B) João não deve ser condenado nem mesmo pelos salários atrasados, já que a responsabilidade do dono da obra pessoa física, sem fins lucrativos na atividade, é excluída pela jurisprudência sumulada.
- C) O eventual não encerramento da obra não é o fundamento da exclusão de responsabilidade, mas sim a natureza da relação entre dono da obra e empreiteiro.
Fundamento: Súmula 191, II, do TST
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