Mateus foi denunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, sendo narrado na denúncia que a motivação do crime seria guerra entre facções do tráfico. Cinco dias antes do julgamento em plenário, o Ministério Público junta ao processo a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, conforme requerido quando da manifestação em diligências, em que, de fato, constavam anotações referentes a processos pela prática do crime da Lei de Drogas. Apenas três dias úteis antes do julgamento, a defesa de Mateus vem a tomar conhecimento da juntada da FAC. No dia do julgamento, após a manifestação oral da defesa em plenário, indagado pelo juiz presidente sobre o interesse em se manifestar em réplica, o promotor de justiça afirma negativamente, reiterando aos jurados que as provas estão muito claras e que o réu deve ser condenado, não havendo necessidade de maiores explanações. Posteriormente, o juiz presidente nega à defesa o direito de tréplica. Mateus é condenado. Diante da situação narrada, o(a) advogado(a) de Mateus, em sede de apelação, deverá buscar
23º Exame · questão 65
Direito Processual Penal · Procedimentos e Rito do Júri
23º Exame · questão 65Direito Processual Penal
Gabarito comentado
Resposta correta: D — a nulidade do julgamento, pois houve réplica por parte do Ministério Público, de modo que deveria ser deferido à defesa o direito de tréplica.
Havendo réplica do Ministério Público, ainda que consista apenas em breve manifestação reafirmando a tese acusatória, nasce para a defesa o direito à tréplica, cuja negativa gera nulidade por cerceamento de defesa.
Por que as outras estão erradas
- A) A juntada tardia da FAC, por si só, não gera nulidade automática, sendo necessário demonstrar prejuízo efetivo à defesa, o que não é o fundamento central da nulidade apontada.
- B) A discussão sobre o afastamento da qualificadora não é a via adequada diante do vício processual mais grave relativo ao cerceamento do direito de tréplica.
- C) O direito de tréplica não é incondicional; somente surge quando há efetiva réplica do Ministério Público, não sendo automático e independente desta.
Fundamento: art. 476, §§1º e 2º, do CPP
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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