Leonardo, nascido em 20/03/1976, estava em dificuldades financeiras em razão de gastos contínuos com entorpecente para consumo. Assim, em 05/07/2018, subtraiu, em comunhão de ações e desígnios com João, nascido em 01/01/1970, o aparelho de telefonia celular de seu pai, Gustavo, nascido em 05/11/1957, tendo João conhecimento de que Gustavo era genitor do comparsa. Após a descoberta dos fatos, Gustavo compareceu em sede policial, narrou o ocorrido e indicou os autores do fato, que vieram a ser denunciados pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. No momento da sentença, confirmados os fatos, o juiz reconheceu a causa de isenção de pena em relação aos denunciados, considerando a condição de a vítima ser pai de um dos autores do fato. Inconformado com o teor da sentença, Gustavo, na condição de assistente de acusação habilitado, demonstrou seu interesse em recorrer. Com base apenas nas informações expostas, o(a) advogado(a) de Gustavo deverá esclarecer que
27º Exame · questão 61
Direito Penal · Extinção da Punibilidade e Prescrição
Gabarito comentado
Resposta correta: B — nenhum dos dois denunciados faz jus à causa de isenção de pena da escusa absolutória, devendo, confirmada a autoria, ambos ser condenados e aplicada pena.
Como João sabia que Gustavo era pai de Leonardo, mas Gustavo não é seu ascendente, João não se beneficia da escusa absolutória, que é causa pessoal de isenção de pena; assim, ambos devem ser condenados, pois o furto foi contra terceiro não parente de João e a qualificadora de concurso de agentes afasta a incidência do art. 181 em relação a ele, tornando a decisão do juiz equivocada e passível de recurso.
Por que as outras estão erradas
- A) A escusa absolutória é causa pessoal, ligada ao vínculo de parentesco entre autor e vítima, e não se estende a coautor que não possui essa relação com o ofendido.
- C) Leonardo não faz jus à escusa porque o crime foi praticado em concurso de agentes, hipótese em que o art. 183, III, do CP afasta a aplicação dos arts. 181 e 182.
- D) João não é filho de Gustavo, de modo que não há relação de parentesco que justifique a isenção de pena em seu favor.
Fundamento: art. 183, III, do CP
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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