A Fazenda Pública apurou que fato gerador, ocorrido em 12/10/2007, referente a um imposto sujeito a lançamento por declaração, não havia sido comunicado pelo contribuinte ao Fisco. Por isso, efetuou o lançamento de ofício do tributo em 05/11/2012, tendo sido o contribuinte notificado desse lançamento em 09/11/2012, para pagamento em 30 dias. Não sendo a dívida paga, nem tendo o contribuinte impugnado o lançamento, a Fazenda Pública inscreveu, em 05/10/2017, o débito em dívida ativa, tendo ajuizado a ação de execução fiscal em 08/01/2018. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
29º Exame · questão 22
Direito Tributário · Processo Tributário e Execução Fiscal
29º Exame · questão 22Direito Tributário
Gabarito comentado
Resposta correta: B — A cobrança é indevida, pois já teria se consumado o prazo prescricional para propor a ação de execução fiscal.
Entre a notificação do lançamento (09/11/2012) e a inscrição em dívida ativa (05/10/2017) transcorreram mais de 5 anos sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva, de modo que o crédito tributário já estava prescrito antes mesmo de sua inscrição, tornando indevida a execução fiscal ajuizada em 2018.
Por que as outras estão erradas
- A) Não houve decadência, pois o lançamento de ofício em 05/11/2012, motivado pela ausência de declaração do contribuinte, ocorreu dentro do prazo de 5 anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
- C) A inscrição em dívida ativa não suspende o prazo prescricional quando este já se consumou antes mesmo de a inscrição ser realizada; a suspensão de 180 dias prevista na Lei 6.830/80 não revive prazo já extinto.
- D) O prazo relevante para a prescrição não é de 10 anos contados do fato gerador, mas de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito tributário (notificação do lançamento não impugnado).
Fundamento: art. 174 do CTN
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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