Sandra, mãe de Enrico, de 4 anos de idade, fruto de relacionamento anterior, namorava Fábio. Após conturbado término do relacionamento, cujas discussões tinham como principal motivo a criança e a relação de Sandra com o ex-companheiro, Fábio comparece à residência de Sandra, enquanto esta trabalhava, para buscar seus pertences. Na ocasião, ele encontrou Enrico e uma irmã de Sandra, que cuidava da criança. Com raiva pelo término da relação, Fábio, aproveitando-se da distração da tia, conversa com a criança sobre como seria legal voar do 8º andar apenas com uma pequena toalha funcionando como paraquedas. Diante do incentivo de Fábio, Enrico pula da varanda do apartamento com a toalha e vem a sofrer lesões corporais de natureza grave, já que cai em cima de uma árvore. Descobertos os fatos, a família de Fábio procura advogado para esclarecimentos sobre as consequências jurídicas do ato. Considerando as informações narradas, sob o ponto de vista técnico, deverá o advogado esclarecer que a conduta de Fábio configura
29º Exame · questão 61
Direito Penal · Crimes Contra a Pessoa
29º Exame · questão 61Direito Penal
Gabarito comentado
Resposta correta: D — crime de homicídio na modalidade tentada.
Fábio não apenas instigou, mas determinou o resultado ao induzir uma criança de tenra idade, incapaz de discernir sobre a gravidade do ato e suas consequências, a pular do prédio, o que configura verdadeira execução do crime de homicídio por meio da utilização da criança como instrumento, caracterizando autoria mediata na forma tentada.
Por que as outras estão erradas
- A) Não há atipicidade, pois a conduta de Fábio se amolda ao crime de homicídio tentado, já que ele se valeu da inimputabilidade e incapacidade de discernimento da criança para executar o resultado morte por meio dela.
- B) O crime de instigação ao suicídio pressupõe capacidade de autodeterminação da vítima quanto a tirar a própria vida, o que não ocorre com uma criança de 4 anos, incapaz de compreender o alcance do ato.
- C) Não se trata de instigação ao suicídio, pois a incapacidade de discernimento do menor de 4 anos afasta a hipótese de autocolocação em risco livre e consciente, configurando autoria mediata de homicídio.
Fundamento: art. 121, c/c art. 14, II, do CP
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