Rogério foi admitido, em 08/12/2017, em uma locadora de automóveis, como responsável pelo setor de contratos, razão pela qual não necessitava comparecer diariamente à empresa, pois as locações eram feitas on-line. Rogério comparecia à locadora uma vez por semana para conferir e assinar as notas de devolução dos automóveis. Assim, Rogério trabalhava em sua residência, com todo o equipamento fornecido pelo empregador, sendo que seu contrato de trabalho previa expressamente o trabalho remoto a distância e as atividades desempenhadas. Após um ano trabalhando desse modo, o empregador entendeu que Rogério deveria trabalhar nas dependências da empresa. A decisão foi comunicada a Rogério, por meio de termo aditivo ao contrato de trabalho assinado por ele, com 30 dias de antecedência. Ao ser dispensado em momento posterior, Rogério procurou você, como advogado(a), indagando sobre possível ação trabalhista por causa desta situação. Sobre a hipótese de ajuizamento, ou não, da referida ação, assinale a afirmativa correta.
29º Exame · questão 71
Direito do Trabalho · Contrato de Trabalho e Alteração
Gabarito comentado
Resposta correta: C — Em vista da modalidade de teletrabalho, a narrativa não demonstra qualquer irregularidade a ser requerida em eventual demanda trabalhista.
O trabalho realizado preponderantemente em domicílio, com uso de tecnologia e comparecimento apenas eventual à empresa, previsto expressamente no contrato, caracteriza teletrabalho, regime em que não se aplicam as regras de duração do trabalho, controle de jornada e horas extras, sendo lícita a alteração unilateral para o regime presencial mediante aditivo contratual com aviso prévio de 15 dias, aqui superado pelos 30 dias concedidos.
Por que as outras estão erradas
- A) O comparecimento semanal à empresa, apenas para conferência e assinatura de documentos, não descaracteriza o teletrabalho, pois a atividade preponderante permanece sendo exercida em domicílio.
- B) Por se tratar de teletrabalho, não há controle de jornada e, portanto, não incidem as regras de horas extras nem de intervalos intrajornada e interjornada, que pressupõem fiscalização de horário pelo empregador.
- D) O fornecimento de equipamentos pelo empregador para viabilizar o teletrabalho não configura salário-utilidade, pois trata-se de ferramenta de trabalho essencial à prestação dos serviços, e não de vantagem remuneratória.
Fundamento: art. 75-B e art. 75-C da CLT
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