Plínio foi contratado, em 30/11/2017, como auxiliar administrativo de uma fábrica de motores. Graças ao seu ótimo desempenho, foi promovido, passando a gerente de operações, cargo dispensado do registro de horário, com padrão salarial cinco vezes mais elevado que o cargo efetivo imediatamente abaixo. Plínio era o responsável pela empresa, apenas enviando relatório mensal à diretoria. Em razão da nova função, Plínio passou a receber uma gratificação equivalente a 50% do salário básico recebido na função anteriormente exercida. O rendimento de Plínio, oito meses após a promoção, deixou de ser satisfatório, por questões pessoais. Em decorrência disso, a empresa retirou de Plínio a função gerencial e ele voltou à função que exercia antes, deixando de receber a gratificação de função. Diante disso, assinale a afirmativa correta.
29º Exame · questão 74
Direito do Trabalho · Contrato de Trabalho e Alteração
29º Exame · questão 74Direito do Trabalho
Gabarito comentado
Resposta correta: D — O cargo que Plínio passou a ocupar era de confiança, razão pela qual se admite a reversão ao cargo anterior, sendo lícita a perda da gratificação de função. PROVA APLICADA
O cargo de gerente de operações, com poderes de gestão, dispensa de controle de horário e salário substancialmente superior, caracteriza cargo de confiança, o que autoriza a reversão ao cargo efetivo anterior com a consequente perda da gratificação de função, nos termos do parágrafo único do art. 468 da CLT.
Por que as outras estão erradas
- A) O cargo era sim de confiança, dadas as características descritas (dispensa de ponto, alto salário e poderes de gestão), o que legitima a reversão ao cargo efetivo.
- B) A CLT expressamente autoriza a reversão ao cargo efetivo com perda da gratificação de função quando se trata de cargo de confiança, não configurando alteração ilícita.
- C) A perda da gratificação de função na reversão ao cargo efetivo é expressamente autorizada pela CLT e pela jurisprudência consolidada, não configurando redução salarial ilícita, pois a gratificação tinha natureza precária e vinculada ao exercício da função de confiança.
Fundamento: art. 468, parágrafo único, da CLT
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