João e Carlos procuram Paulo para que, juntos, pratiquem um crime de roubo de carga. Apesar de se recusar a acompanhá- los na ação delituosa, Paulo oferece a garagem de sua casa para a guarda da carga roubada, conduta que seria fundamental na empreitada criminosa, já que João e Carlos não teriam outro local para esconder os bens subtraídos. Apenas por terem conseguido o acordo com Paulo, João e Carlos operam a subtração. Ao chegarem à casa de Paulo, este lhes informa que a garagem estava ocupada naquele momento e não poderia mais ser utilizada. Assim, o trio que dividiria os lucros procura o vizinho Pedro e, após contarem o ocorrido, pedem a garagem emprestada por um tempo, proposta que é aceita por Pedro. Sendo todos os fatos apurados e recuperada a carga na garagem de Pedro, as famílias de Paulo e Pedro procuram um(a) advogado(a) para saber acerca da situação jurídica deles. Na ocasião da assistência jurídica, o(a) advogado(a) deverá esclarecer que
33º Exame · questão 61
Direito Penal · Concurso de Pessoas
33º Exame · questão 61Direito Penal
Gabarito comentado
Resposta correta: C — Paulo poderá ser responsabilizado pelo crime de roubo majorado, enquanto Pedro, apenas pelo crime de favorecimento real.
Paulo aderiu previamente ao plano e sua promessa de esconder a carga foi determinante para a execução do roubo, configurando participação no crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CP); Pedro, por sua vez, só interveio depois de consumado o crime, ao ceder a garagem para ocultar produto de crime já roubado, sem ajuste prévio, o que caracteriza favorecimento real.
Por que as outras estão erradas
- A) Pedro não participou do ajuste prévio nem contribuiu para a execução do roubo, apenas ajudou a ocultar a res furtiva depois de consumado o crime, o que afasta o concurso no roubo.
- B) Pedro não adquiriu, recebeu ou ocultou a coisa em proveito próprio com intuito de lucro característico da receptação, mas apenas prestou auxílio aos autores do crime para assegurar o proveito do roubo, o que configura favorecimento real, não receptação.
- D) Paulo participou do ajuste prévio e sua promessa foi essencial para a execução do roubo, respondendo por participação no crime principal, e não apenas por favorecimento real.
Fundamento: art. 157, §2º, II, c/c art. 349 do CP
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