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33º Exame · questão 67

Direito Processual Penal · Procedimentos e Rito do Júri

33º Exame · questão 67Direito Processual Penal

Bartolomeu foi denunciado e pronunciado pela suposta prática de um crime de homicídio qualificado. No dia da sessão plenária do Tribunal do Júri, no momento dos debates orais, o Promotor de Justiça iniciou sua fala lendo o teor da denúncia para que os jurados tivessem conhecimento sobre os fatos imputados. Após, afirmou que estaria presente a prova da materialidade e de autoria, passando a ler a decisão de pronúncia e destacar que esta demonstraria a veracidade do que assegurava sobre a prova da prática do crime por Bartolomeu. Por fim, o Parquet leu reportagem jornalística que apontava Bartolomeu como possível autor do homicídio, sendo certo que tal documentação foi acostada ao procedimento sete dias antes da sessão plenária, tendo a defesa acesso à mesma quatro dias úteis antes do julgamento. Em sua fala, a defesa técnica de Bartolomeu pugnou pela absolvição, negando a autoria, e consignou em ata seu inconformismo com a leitura da denúncia, a menção à pronúncia e a leitura da reportagem jornalística. O réu foi condenado. Considerando as informações narradas, com base nas previsões legais e sob o ponto de vista técnico, no momento de apresentar recurso de apelação, o(a) advogado(a) de Bartolomeu poderá alegar a existência de nulidade, em razão

Gabarito comentado

Resposta correta: Dda menção à pronúncia, apenas.

A menção ao teor da pronúncia como argumento de autoridade para demonstrar a culpa do acusado é expressamente vedada, pois essa peça serve apenas para juízo de admissibilidade da acusação, não podendo ser usada para influenciar o mérito do julgamento pelos jurados.

Por que as outras estão erradas

  • A) A leitura da denúncia é permitida, assim como a leitura de documento juntado com a antecedência mínima de três dias úteis, o que torna a reportagem regular, restando nula apenas a menção à pronúncia.
  • B) A reportagem jornalística foi juntada dentro do prazo legal e teve acesso da defesa antes do julgamento, não havendo vício nessa leitura.
  • C) A leitura da reportagem observou o prazo de antecedência mínima exigido, não configurando nulidade isolada.

Fundamento: art. 478, I, do CPP

Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.

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