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34º Exame · questão 59

Direito Processual Penal · Procedimentos e Rito do Júri

34º Exame · questão 59Direito Processual Penal

Após ter sido exonerado do cargo em comissão que ocupava há mais de dez anos, Lúcio, abatido com a perda financeira que iria sofrer, vai a um bar situado na porta da repartição estadual em que trabalhava e começa a beber para tentar esquecer os problemas financeiros que viria a encontrar. Duas horas depois, completamente embriagado, na saída do trabalho, encontra seu chefe Plínio, que fora o responsável por sua exoneração. Assim, com a intenção de causar a morte de Plínio, resolve empurrá-lo na direção de um ônibus que trafegava pela rua, vindo a vítima efetivamente a ser atropelada. Levado para o hospital totalmente consciente, mas com uma lesão significativa na perna a justificar o recebimento de analgésicos, Plinio vem a falecer, reconhecendo o auto de necropsia que a causa da morte foi unicamente envenenamento, decorrente de erro na medicação que lhe fora ministrada ao chegar ao hospital, já que o remédio estaria fora de validade e sequer seria adequado no tratamento da perna da vítima. Lúcio foi denunciado, perante o Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio consumado, imputando a denúncia a agravante da embriaguez preordenada. Confirmados os fatos, no momento das alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sob o ponto de vista técnico, a defesa deverá pleitear

Gabarito comentado

Resposta correta: Bo afastamento, na pronúncia, da forma consumada do crime, bem como o afastamento da agravante da embriaguez.

Como a morte decorreu exclusivamente de erro médico posterior (causa superveniente absolutamente independente), o resultado morte não pode ser imputado a Lúcio, cabendo a desclassificação para tentativa de homicídio; ademais, a embriaguez foi involuntária (decorrente do abatimento, não preordenada para cometer o crime), afastando a agravante.

Por que as outras estão erradas

  • A) O afastamento da agravante está correto, mas a pronúncia pela forma consumada não se sustenta, já que a causa da morte foi superveniente e absolutamente independente da conduta de Lúcio.
  • C) A forma consumada deve mesmo ser afastada, mas a agravante da embriaguez não pode ser mantida, pois não há prova de que ela fosse preordenada ao crime.
  • D) Não há como desclassificar para lesão corporal seguida de morte, pois o resultado morte não decorreu da conduta do agente, sendo o caso de tentativa de homicídio.

Fundamento: art. 13, §1º, do CP

Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.

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