Lorena, em 01/01/2019, foi violentamente agredida por seu ex- companheiro Manuel, em razão de ciúmes do novo relacionamento, o que teria deixado marcas em sua barriga. Policiais militares compareceram ao local dos fatos, após gritos da vítima, e encaminharam os envolvidos à Delegacia, destacando os agentes da lei que não presenciaram a briga e nem verificaram se Lorena estava ou não lesionada. Por sua vez, Lorena, que não precisou de atendimento médico, disse não ter interesse em ver o autor do fato processado, já que seria pai de suas filhas, não esclarecendo o ocorrido. Manuel, arrependido, porém, confessou a agressão na Delegacia, dizendo que desferiu um soco no estômago de Lorena, que lhe deixou marcas. A vítima foi para sua residência, sem realizar exame técnico, mas, com base na confissão de Manuel, foi o autor do fato denunciado pelo crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 129, § 9º, do CP, na forma da Lei nº 11.340/06). Durante a instrução, foi juntada apenas a Folha de Antecedentes Criminais de Manuel, sem outras anotações, não comparecendo a vítima à audiência de instrução e julgamento. Os policiais confirmaram apenas que escutaram um grito de Lorena, não tendo presenciado os fatos. Manuel, em seu interrogatório, reitera a confissão realizada em sede policial. No momento das alegações finais, o novo advogado de Manuel, constituído após audiência, poderá pleitear
34º Exame · questão 64
Direito Penal · Crimes Contra a Pessoa
Gabarito comentado
Resposta correta: C — a absolvição de seu cliente, diante da ausência de laudo indicando a existência de lesão, não podendo a confissão do acusado suprir tal omissão.
A lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, mesmo leve, é de ação penal pública incondicionada, conforme entendimento consolidado pelo STF, sendo dispensável a representação da vítima; contudo, sem exame de corpo de delito e sem outras provas que confirmem a materialidade, a confissão isolada do acusado não pode sustentar a condenação, impondo-se a absolvição por falta de prova da materialidade.
Por que as outras estão erradas
- A) A representação da vítima é dispensável nesse crime, pois a ação penal é pública incondicionada, conforme entendimento do STF na ADI 4.424; o problema do caso está na ausência de prova da materialidade, não na falta de representação.
- B) Não há nulidade no recebimento da denúncia, pois a ação penal é pública incondicionada nesses crimes; a falha do caso está na ausência de corpo de delito para comprovar a materialidade da lesão.
- D) A suspensão condicional da pena não é o pleito cabível diante da ausência de prova da materialidade delitiva, que autoriza pedido de absolvição, e a representação da vítima já era mesmo dispensável, mas isso não afasta a necessidade de prova técnica da lesão.
Fundamento: art. 158 do CPP
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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