Ao término da instrução criminal no processo em que Irineu foi denunciado pelo crime de homicídio doloso consumado que vitimou Alberto, o advogado de Irineu teve a palavra em audiência para fazer suas alegações finais (juízo de admissibilidade da acusação). No curso do inquérito policial o Delegado de Polícia representou ao juízo competente pelo incidente de insanidade mental, cujo laudo afirmou que, na data em que o crime foi praticado, Irineu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, Roberta, cliente que estava no bar em que aconteceu o crime, declarou que Irineu tinha traços semelhantes àqueles da pessoa que efetuou o disparo de arma de fogo, mas não poderia afirmar com certeza a autoria. No mesmo sentido foi o depoimento de Laércio, que era garçom daquele estabelecimento comercial. Rui, que estava no caixa do bar, e Ana, a gerente, disseram não ter condições de reconhecer o réu. Irineu sempre negou a autoria do homicídio. Você, como advogado(a) de defesa de Irineu, em alegações finais, deve sustentar a tese de
34º Exame · questão 69
Direito Processual Penal · Procedimentos e Rito do Júri
34º Exame · questão 69Direito Processual Penal
Gabarito comentado
Resposta correta: C — impronúncia de Irineu, posto que a prova testemunhal não revelou a existência de indícios suficientes de autoria.
A impronúncia é cabível porque, apesar de indícios de participação de Irineu, os depoimentos colhidos foram inconclusivos e não trouxeram certeza sobre a autoria, faltando o requisito de indícios suficientes de autoria exigido para a pronúncia.
Por que as outras estão erradas
- A) O Delegado de Polícia possui legitimidade para representar pelo incidente de insanidade mental, tratando-se de faculdade prevista em lei, não havendo nulidade nesse ato.
- B) A absolvição sumária por inimputabilidade pressupõe que essa seja a única tese defensiva, sendo incompatível com a tese de negativa de autoria sustentada por Irineu, que prevalece na condução da defesa.
- D) Não existe a figura da despronúncia no procedimento do júri; a fase de admissibilidade da acusação encerra-se com pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.
Fundamento: art. 414 do CPP
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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