Lauro e Moysés constituem, por contrato escrito, uma sociedade para prestação de serviços de informática, mas não levam o contrato a arquivamento na Junta Comercial e iniciam a atividade econômica em comum. Lauro, em seu nome, mas agindo no interesse dele e de Moysés, celebra contrato com Agnes para instalação e manutenção de rede sem fio. Agnes desconhecia a existência da sociedade. Inadimplido o contrato, Agnes tomou conhecimento da existência de sociedade por confissão de Lauro na ação de cobrança que ela intentou em face dele. Com base nessas informações, Agnes poderá ter seu crédito satisfeito com o produto da alienação judicial dos
37º Exame · questão 46
Direito Empresarial · Sociedades em Geral e Tipos Societários
Gabarito comentado
Resposta correta: A — bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moysés e de seus bens particulares, devendo exaurir primeiro os bens sociais para, posteriormente e se necessário, atingir os bens dos sócios, sendo que Lauro está excluído do benefício de ordem por ter contratado no interesse da sociedade.
Numa sociedade em comum, o patrimônio especial constituído pelos bens destinados ao exercício da atividade responde pelas dívidas sociais, mas os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, exceto aquele que contratou pela sociedade, que não tem o benefício de ordem em relação aos bens sociais.
Por que as outras estão erradas
- B) Como Lauro confessou a existência da sociedade e Agnes contratou no interesse comum dos dois sócios, é possível atingir também os bens sociais e, subsidiariamente, os de Moysés, não havendo motivo para restringir a excussão apenas aos bens particulares de Lauro.
- C) Moysés também responde subsidiariamente com seus bens particulares, pois na sociedade em comum todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, ainda que não tenham contratado pessoalmente com o credor.
- D) A sociedade em comum não possui autonomia patrimonial perfeita, de modo que, exauridos os bens sociais, os sócios respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas sociais.
Fundamento: art. 990 do CC
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