No ano de 2022, os sindicatos de enfermeiros e de médicos do Estado Alfa firmaram convenção coletiva de trabalho (CCT) com os hospitais daquele estado para que a remuneração paga pelo trabalho realizado nos plantões em final de semana passasse a ter a nomenclatura de "indenização de plantões". Assim, não seria mais necessária a retenção na fonte do respectivo Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) quanto a esta parcela, aumentando, como consequência, o valor líquido de salário que os médicos e enfermeiros receberiam mensalmente. O médico João, que sempre cumpriu corretamente suas obrigações tributárias, preocupado com o decidido naquela CCT, procura o seu advogado para emitir um parecer sobre aquela situação. Diante desse cenário, à luz do Código Tributário Nacional, assinale a afirmativa correta.
39º Exame · questão 26
Direito Tributário · Impostos em Espécie
39º Exame · questão 26Direito Tributário
Gabarito comentado
Resposta correta: D — Deverá ser retido na fonte o IRPF sobre as verbas com a nova denominação "indenização de plantões", pois a incidência do imposto sobre a renda independe da denominação do rendimento.
O fato gerador do imposto de renda decorre da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, sendo irrelevante a denominação dada pelas partes à verba paga, de modo que a mera rotulação como 'indenização de plantões' não afasta a incidência do IRPF sobre valores que, em essência, remuneram trabalho.
Por que as outras estão erradas
- A) A verba não perde sua natureza remuneratória apenas por receber nome de indenização, pois o que define a incidência tributária é a natureza jurídica do fato gerador, não a denominação atribuída pelas partes.
- B) Convenção coletiva de trabalho não tem o condão de afastar a incidência de tributo federal, pois matéria tributária depende de lei em sentido estrito, e o pacto entre particulares não vincula o Fisco.
- C) Não há isenção legal prevista para essa hipótese; isenção depende de lei específica da entidade tributante competente, e CCT não possui essa força normativa em matéria tributária.
Fundamento: art. 43 c/c art. 118 do CTN
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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