Carlos e Joana, pais da criança Paula, estão dissolvendo sua união estável, ainda sem judicialização, detendo Joana a guarda de fato de Paula enquanto não regularizados os regimes de visitação ou compartilhamento da guarda. Por razões profissionais, Carlos mudou-se para o município contíguo ao da residência de Joana e Paula. Ocorre que Carlos, estando insatisfeito com algumas decisões de Joana sobre a vida da criança, e não mais conseguindo ajustar amistosamente tais questões, precipitou o ajuizamento de processo para regulamentação da guarda e pensionamento, no Juízo da comarca em que está residindo. Joana procura você, como advogado(a), para representá-la, reclamando de ter que se defender em outra cidade. Com base no enunciado acima, sobre a questão da competência, assinale a orientação que você, corretamente, daria à Joana.
39º Exame · questão 43
Estatuto da Criança e do Adolescente · Guarda, Tutela e Adoção
39º Exame · questão 43Estatuto da Criança e do Adolescente
Gabarito comentado
Resposta correta: B — A competência para este processo de regulamentação de guarda e pensão incumbe ao Juízo da comarca de residência de Paula, e não de Carlos, pois a guarda de fato já basta para tal fixação.
A guarda de fato de Paula com Joana já é suficiente para fixar a competência no foro de residência da criança, pois o critério é o domicílio do detentor da guarda de fato, e não o do requerente da ação.
Por que as outras estão erradas
- A) O foro de Carlos não é competente, pois a guarda de fato de Joana já define a competência antes mesmo de qualquer decisão judicial sobre a guarda.
- C) A competência não decorre de quem ajuíza primeiro a ação, mas do domicílio de quem detém a guarda de fato da criança.
- D) A guarda de fato é justamente o critério relevante para fixar a competência, não sendo irrelevante nem facultativa a escolha do foro.
Fundamento: art. 147, I, do ECA
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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