Gabriel flagrou Júlia, sua namorada, em um momento íntimo com Pedro. Alucinado, Gabriel efetuou disparos de arma de fogo contra ambos, com a intenção de matá-los, mas errou a pontaria. Pedro, assustado com os tiros, saiu correndo do local e, na fuga, tropeçou em uma reentrância do piso, desequilibrou-se e bateu com a cabeça no solo, fato relativamente independente que, por si só, causou o resultado morte. Gabriel aproximou-se de Júlia ainda com munição em sua arma, porém, ao vê-la assustada, desistiu de prosseguir com seu intento original. Gabriel abraçou Júlia, que, na sequência, sofreu um fulminante ataque cardíaco, vindo a falecer. Gabriel foi denunciado pelo homicídio doloso de Pedro e Júlia. Na condição de advogado(a) de defesa de Gabriel, você deve alegar que
41º Exame · questão 59
Direito Penal · Teoria do Crime e Tipicidade
Gabarito comentado
Resposta correta: D — houve ruptura do nexo causal em relação à morte de Pedro, subsistindo a tentativa de homicídio; em relação à Júlia, houve desistência voluntária, configurando apenas disparo de arma de fogo.
Em relação a Pedro, a fuga com queda fatal foi causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado morte, rompendo o nexo causal e subsistindo apenas a tentativa de homicídio quanto aos disparos; já em relação a Júlia, Gabriel desistiu voluntariamente de prosseguir na execução antes de esgotar os meios executórios, respondendo apenas pelos atos já praticados (disparo de arma de fogo).
Por que as outras estão erradas
- A) Não há desistência voluntária quanto a Pedro, pois os disparos já haviam sido efetuados com a intenção de matá-lo, sendo a morte interrompida por causa superveniente e não por ato voluntário de Gabriel.
- B) A causa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado exclui a imputação do resultado morte apenas quanto a Pedro, mas não afasta a responsabilidade por desistência voluntária quanto a Júlia, que não configura tentativa e sim disparo de arma de fogo.
- C) A ruptura do nexo causal em relação a Pedro não exclui a tipicidade dos disparos efetuados, que configuram tentativa de homicídio, e o mesmo raciocínio não se aplica a Júlia, cuja situação é de desistência voluntária.
Fundamento: art. 13, §1º, do CP
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