Ana Rosa foi denunciada perante o Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado, por ter sido praticado mediante tortura e em razão da idade da vítima, Inocêncio, criança de 8 anos de idade, ambas as qualificadoras devidamente sustentadas no plenário pela acusação. O Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos de autoria e materialidade, e negativamente ao quesito de clemência, reconhecendo, ainda, as duas qualificadoras. Na sentença, o Juiz Presidente utilizou a qualificadora sobejante como agravante genérica. Foi interposta apelação defensiva, com base na alegação de decisão contrária à decisão dos jurados e injustiça na aplicação da pena. Ao final da fundamentação, formulou os seguintes requerimentos: o afastamento da qualificadora da tortura, a inadmissibilidade de reconhecimento de agravantes, de ofício, pelo Juiz Presidente, e a absolvição da ré por ausência de provas. Como advogado(a) de Geminiana, mãe da vítima, prévia e regularmente admitida como assistente de acusação, intimada a se manifestar em contrarrazões, é pertinente alegar
41º Exame · questão 65
Direito Processual Penal · Procedimentos e Rito do Júri
41º Exame · questão 65Direito Processual Penal
Gabarito comentado
Resposta correta: C — a inviabilidade de o Tribunal afastar a qualificadora quesitada ao Conselho de Sentença.
Havendo qualificadora manifestamente sustentada e reconhecida pelos jurados, o Tribunal não pode afastá-la em sede de apelação, sob pena de usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença para o julgamento do mérito da causa.
Por que as outras estão erradas
- A) A apelação contra decisões do Tribunal do Júri é expressamente cabível quando fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos ou em erro/injustiça na aplicação da pena, não havendo vedação ao recurso.
- B) O enunciado não trata da suficiência da prova de autoria como tese central a ser rebatida pela assistência de acusação nesse contexto, já que o pedido defensivo relevante para a resposta é o afastamento da qualificadora e a questão do agravante, não a impugnação à autoria em si.
- D) O reconhecimento de agravantes pelo Juiz Presidente depende de terem sido alegadas e debatidas no plenário do júri, sendo vedado o reconhecimento de ofício de circunstância não submetida ao contraditório das partes.
Fundamento: art. 593, III, do CPP
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