Paulo Afrânio foi representado ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional do Estado Alfa pela prática da infração disciplinar de violar, sem justa causa, sigilo profissional. Com o recebimento da representação, o Presidente designou relator, a quem competiu instruir o processo e oferecer parecer preliminar submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. Por se tratar de infração leve, o relator dispensou as etapas de defesa prévia e razões finais, garantindo ao representado apenas a defesa oral. Ao final, o relator ofereceu parecer preliminar no sentido da aplicação da pena de censura, submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina que, acolhendo a proposta, aplicou a referida sanção ao advogado Paulo Afrânio. Sobre o processo disciplinar no âmbito da OAB, assinale a afirmativa correta.
43º Exame · questão 2
Ética Profissional e Estatuto da OAB · Processo Disciplinar
43º Exame · questão 2Ética Profissional e Estatuto da OAB
Gabarito comentado
Resposta correta: C — A condução do processo disciplinar pelo relator foi ilegal, porque a gravidade da infração ou da sanção aplicada não autorizam que sejam reduzidas as oportunidades de defesa do representado ou que se atropelem etapas do processo disciplinar.
O processo disciplinar exige defesa prévia, instrução e razões finais como etapas obrigatórias, garantindo a ampla defesa e o contraditório ao representado, independentemente da gravidade da infração ou da sanção prevista.
Por que as outras estão erradas
- A) A defesa oral não substitui a defesa prévia nem as razões finais; são etapas distintas e cumulativas do rito disciplinar.
- B) A aplicação da pena de censura pelo Presidente do Conselho Seccional sem observância das etapas processuais e sem deliberação regular do Tribunal de Ética viola o rito estabelecido, não sendo autorizado esse tipo de homologação simplificada apenas pela baixa gravidade da sanção.
- D) A ampla defesa é garantia processual que não se condiciona à gravidade da pena aplicada; a supressão de etapas processuais constitui nulidade independentemente de prejuízo na dosimetria final.
Fundamento: art. 70 do EAOAB
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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