Thiago, 21 anos de idade, e Vinicius, 17 anos, se conheceram no interior de uma boate. Alterados em razão da ingestão de cerveja, decidiram praticar um crime de furto em um posto de gasolina, mas foram abordados por policiais logo após a prática delitiva. Apenas naquele momento, Thiago veio a tomar conhecimento da idade de Vinicius, e que ele já tinha sido apreendido uma vez pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de dano. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Thiago como incurso nas penas do Art. 155, § 4º, inciso IV, do CP (furto qualificado pelo concurso de agentes) e do Art. 244-B do ECA (corrupção de menores). Assinale a opção que indica a alegação que você, como advogado(a) de defesa de Thiago, deve apresentar para questionar a capitulação delitiva.
44º Exame · questão 59
Direito Penal · Concurso de Pessoas
44º Exame · questão 59Direito Penal
Gabarito comentado
Resposta correta: B — A conduta não configura crime de corrupção de menores, em razão do erro de tipo essencial, podendo Thiago apenas ser condenado pelo crime de furto qualificado.
Não havia conhecimento por parte de Thiago, no momento da conduta, de que Vinicius era menor de idade, o que configura erro de tipo essencial sobre elementar do crime de corrupção de menores, afastando o dolo e a tipicidade dessa conduta, mas mantendo a qualificadora do concurso de agentes no furto, já que esta não exige o conhecimento da menoridade do coautor.
Por que as outras estão erradas
- A) O erro está em falar em erro de tipo permissivo, que se refere a excludentes de ilicitude putativas, situação diversa da ausência de conhecimento sobre elementar do tipo, e também em desclassificar o furto para simples, pois a qualificadora do concurso de pessoas não depende da capacidade penal do coautor.
- C) O erro está em admitir a condenação por corrupção de menores, quando a ausência de conhecimento da menoridade no momento do fato afasta o dolo desse crime, além de erroneamente desclassificar o furto para simples com base na inimputabilidade de Vinicius, que não impede a qualificadora do concurso de agentes.
- D) O erro está em condicionar a qualificadora do furto à imputabilidade do coautor, o que não é exigido pela lei, bastando o concurso de duas ou mais pessoas na execução.
Fundamento: art. 20 do CP
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