João dos Santos foi selecionado para atuar como praça prestadora de serviço militar inicial, fato que lhe permitirá ser o principal responsável pelos meios de subsistência de sua família. No entanto, ficou indignado ao saber que sua remuneração será inferior ao salário mínimo, contrariando o texto constitucional, insculpido no Art. 7º, inciso IV, da CRFB/88. Desesperado com tal situação, João entrou no gabinete do seu comandante e o questionou, de forma ríspida e descortês, acerca dessa remuneração supostamente inconstitucional, sofrendo, em consequência dessa conduta, punição administrativo-disciplinar de prisão por 5 dias, nos termos da legislação pertinente. Desolada, a família de João procurou um advogado para saber sobre a constitucionalidade da remuneração inferior ao salário mínimo, bem como da possibilidade de a prisão ser relaxada por ordem judicial. Nessas circunstâncias, nos termos do direito constitucional brasileiro e da jurisprudência do STF, assinale a opção que apresenta a resposta do advogado.
31º Exame · questão 17
Direito Constitucional · Direitos e Garantias Fundamentais
Gabarito comentado
Resposta correta: A — A remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial não viola a Constituição de 1988, bem como não cabe habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, exceto para análise de pressupostos de legalidade, excluída a apreciação de questões referentes ao mérito.
O STF entende que a remuneração inferior ao salário mínimo para praças prestadoras de serviço militar inicial não ofende a Constituição, por se tratar de situação peculiar prevista em lei específica, e que o habeas corpus contra punições disciplinares militares só é cabível para exame dos pressupostos de legalidade do ato, sendo vedada a análise do mérito da punição, conforme ressalva do próprio texto constitucional.
Por que as outras estão erradas
- B) A remuneração inferior ao salário mínimo para praças em serviço militar inicial não é considerada inconstitucional pelo STF, e o habeas corpus contra punições disciplinares militares não é cabível em qualquer circunstância, havendo vedação expressa quanto ao mérito da punição.
- C) A Constituição veda expressamente a apreciação do mérito das punições disciplinares militares em habeas corpus, sendo cabível o remédio apenas para verificar a legalidade formal do ato, não sua justiça ou conveniência.
- D) O STF não reconhece violação constitucional na remuneração inferior ao salário mínimo destinada às praças de serviço militar inicial, tratando-se de situação diversa da generalidade dos trabalhadores protegidos pelo art. 7º, IV, da CF/88.
Fundamento: art. 142, §2º, CF/88
Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.
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