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39º Exame · questão 13

Direito Constitucional · Controle de Constitucionalidade

39º Exame · questão 13Direito Constitucional

À luz de um caso concreto, que envolvia um cliente do escritório, dois advogados iniciaram um debate sobre a relevância do instituto da Súmula Vinculante como instrumento de interpretação. O primeiro advogado ressaltou que a importância destas súmulas é justificada por vincularem todas as estruturas estatais de poder, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), criando, assim, uma estabilidade jurídica dos significados da Constituição. O segundo advogado disse que achava que o colega estava equivocado, pois o STF também estaria vinculado ao seu entendimento. Sobre o impasse surgido, de acordo com o sistema jurídico- constitucional brasileiro, assinale a afirmativa correta.

Gabarito comentado

Resposta correta: AOs dois advogados estão equivocados, pois as súmulas vinculantes não vinculam o STF, que as edita e revê, nem tampouco o Poder Legislativo, que possui plena autonomia para legislar, mesmo em sentido contrário ao das súmulas vinculantes.

As súmulas vinculantes, conforme a Constituição, vinculam os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, mas não vinculam o próprio STF, que pode revê-las ou cancelá-las, nem o Poder Legislativo, que mantém liberdade para legislar de forma diversa, sujeitando-se o novo diploma a eventual controle de constitucionalidade.

Por que as outras estão erradas

  • B) A súmula vinculante de fato não vincula o STF, mas o erro está em mencionar o STJ como excluído por ser intérprete da legislação federal, já que o STJ, como os demais órgãos do Judiciário, está sim vinculado às súmulas vinculantes do STF.
  • C) A afirmação inverte a regra: não é o primeiro advogado quem está certo isoladamente, pois a exceção da vinculação abrange também o Poder Legislativo em sua função de legislar, não apenas o STF.
  • D) Está errada a premissa de que a vinculação seria absoluta e sem exceções, pois tanto o STF quanto o Poder Legislativo (na função legislativa) não se sujeitam ao efeito vinculante da súmula.

Fundamento: art. 103-A, CF/88

Comentário gerado por IA a partir do gabarito oficial da FGV. Confira o dispositivo antes de usar como fonte.

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